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Artigo 26, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.452 de 29 de Julho de 1988

mantido o CZPE, art 3 da Lei nº 11.508, de 2007

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Art. 26

O descuprimento total ou parcial do compromisso de exportação ou de retorno da mercadoria à ZPE, assumido pela beneficiária dos regimes aduaneiros especiais de que tratam as alíneas b e c do § 3º do art. 19, sujeitará a infratora às seguintes penalidades, aplicáveis isolada ou cumulativamente:

a

multa de cem por cento do valor da mercadoria procedente da ZPE; e

b

proibição de usufruir dos referidos regimes.

Art. 26, a do Decreto-Lei 2.452 /1988