Artigo 26, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.452 de 29 de Julho de 1988
mantido o CZPE, art 3 da Lei nº 11.508, de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 26
O descuprimento total ou parcial do compromisso de exportação ou de retorno da mercadoria à ZPE, assumido pela beneficiária dos regimes aduaneiros especiais de que tratam as alíneas b e c do § 3º do art. 19, sujeitará a infratora às seguintes penalidades, aplicáveis isolada ou cumulativamente:
a
multa de cem por cento do valor da mercadoria procedente da ZPE; e
b
proibição de usufruir dos referidos regimes.