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Artigo 12, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.452 de 29 de Julho de 1988

mantido o CZPE, art 3 da Lei nº 11.508, de 2007

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Art. 12

As importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE estarão sujeitas ao seguinte tratamento administrativo: (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992)

I

Será dispensada a obtenção de licenças ou autorizações de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional, de proteção do meio ambiente e dos previstos na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;

I

será dispensada a obtenção de licença ou autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedada quaisquer outras restrições à produção, operação, comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas por esta lei; (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992)

II

Somente serão admitidas importações de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo.

§ 1º

A dispensa de licenças ou autorizações a que se refere o item I não se aplicará a exportação de produtos:

a

destinados a países com os quais o Brasil mantenha convênio de pagamento, as quais se submeterão às disposições e controles estabelecidos na forma da legislação em vigor;

b

sujeitos ao regime de cotas que venha a ser instituído após a data da celebração do compromisso de que trata o § 2º do art. 6º; e

b

sujeitos a regime de cotas aplicáveis às exportações do País, vigentes na data de aprovação do projeto ou que venha a ser instituído posteriormente. (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992)

c

sujeitos ao Imposto de Exportação.

§ 2º

As mercadorias importadas poderão ser, ainda, mantidas em depósito, reexportadas ou destruídas, na forma prescrita na legislação aduaneira.

Art. 12, §1º, c do Decreto-Lei 2.452 /1988