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Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.452 de 29 de Julho de 1988

mantido o CZPE, art 3 da Lei nº 11.508, de 2007

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Art. 2º

A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, à vista de proposta dos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992)

§ 1º

A proposta a que se refere este artigo deverá satisfazer os seguintes requisitos:

a

indicação de localização adequada no que diz respeito a acesso a portos e aeroportos internacionais;

b

compromisso dos proponentes de realizarem as desapropriações e obras de infra-estrutura necessárias;

c

comprovação de disponibilidade financeira, considerando inclusive a possibilidade de aportes de recursos da iniciativa privada;

d

comprovação de disponibilidade mínima de infra-estrutura e de serviços capazes de absorver os efeitos de sua implantação;

e

indicação da forma de administração da ZPE; e

f

atendimento de outras condições que forem estabelecidas em regulamento.

§ 2º

A administradora da ZPE deverá atender às instruções dos órgãos competentes do Ministério da Fazenda quanto ao fechamento da área, ao sistema de vigilância e aos dispositivos de segurança.

§ 3º

A administradora da ZPE proverá as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira local.

§ 4º

O Tesouro Nacional não assumirá ônus de qualquer natureza para a implantação de ZPE.

§ 5º

A concessão de ZPE caducará se no prazo de doze meses, contados da autorização, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de infra-estrutura de acordo com o cronograma previsto no projeto de instalação. (Incluído pela Lei nº 8.396, de 1992) (Regulamento)

§ 6º

Em se tratando de ZPE já aprovada, o prazo de que trata o parágrafo anterior será de vinte e quatro meses, a partir da data de publicação desta lei. (Incluído pela Lei nº 8.396, de 1992) (Vide Lei nº 8.924, de 1994) (Regulamento)

Art. 2º, §1º, c do Decreto-Lei 2.452 /1988