Artigo 25, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.452 de 29 de Julho de 1988
mantido o CZPE, art 3 da Lei nº 11.508, de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 25
Considerar-se-á dano ao erário para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma de legislação específica:
a
a introdução no mercado interno de mercadoria procedente de ZPE, que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE, fora dos casos autorizados neste Decreto-Lei;
b
a introdução em ZPE de mercadoria estrangeira não permitida; e
c
a introdução em ZPE de mercadoria nacional não submetida aos procedimentos regulares de exportação de que trata o art. 21 , ou sem observância das disposições contidas no item II do art. 13.
Parágrafo único
A pena de perdimento de bens será aplicada pelo órgão fazendário competente.