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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 6097 de 22 de Junho de 1955

Aprova o Regulamento da Inspetoria Geral da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 8, inciso II, da Constituição do Estado, e de acôrdo com o artigo 4.º, da Lei número 2.619, de 26-4-1955.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 22 de abril de 1955.


Art. 1º

E aprovado o Regulamento da Inspetoria Geral da Fazenda, o qual passa a integrar o presente Decreto.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGULAMENTO DA INSPETORIA GERAL DA FAZENDA APROVADO PELO DECRETO Nº 6.097, DE 22 DE JUNHO DE 1955 DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º

A Inspetoria Geral da Fazenda, diretamente subordinada ao Diretor Geral do Tesouro do Estado, tem sua sede em Pôrto Alegre e será dirigida por um Inspetor Geral, designado, dentre os Inspetores de Fazenda, pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.

Parágrafo único

Nos seus impedimentos legais e temporários, o Inspetor Geral da Fazenda será substituído pelo Inspetor Regional de Pôrto Alegre.

Art. 2º

O pessoal da Inspetoria Geral da Fazenda compor-se-á dos Inspetores de Fazenda e dos Funcionários administrativos que fizeram necessários ao bom andamento dos serviços.

Art. 3º

A Inspetoria Geral da Fazenda terá a seguinte organização:

I

Secção Administrativa;

II

Secção de Análise e Fiscalização;

III

Consultoria Técnica;

IV

Inspetorias Regionais, sendo uma com sede em Pôrto Alegre e quatorze no interior do Estado.

Art. 4º

As atividades da Inspetoria Geral da Fazenda e do Impôsto sôbre Vendas e Consignações serão coordenadas com respeito à inspeção e fiscalização dêsse tributo a fim de permitir a máxima eficiência de seus serviços e a execução harmônica do Regulamento.

Parágrafo único

As divergências que ocorrerem serão submetidas à Diretoria Geral do Tesouro do Estado, por intermédio das chefias respectivas. DA INSPETORIA GERAL DA FAZENDA

Art. 5º

A Inspetoria Geral da Fazenda cumpre:

I

Observar e fazer observar as leis e regulamentos estaduais assim como as instruções emanadas de autoridade superior, principalmente no que se refere à cobrança e fiscalização dos tributos estaduais e ao contrôle da despesa do Estado;

II

Propor, fundamentadamente, à autoridade competente qualquer medida que julgue necessária, não só no tocante à arrecadação e à fiscalização, como no que se refere a qualquer serviço fazendário estadual;

III

Convocar os funcionários que lhe são subordinados para quaisquer trabalhos de caráter urgente, fora de horas normais de expediente;

IV

Autorizar a entrega de material aos órgãos que lhe são subordinados;

V

Promover a fiscalização tributária e regime de cooperação com os fiscos: Federal; De outros Estados; Municipal.

VI

Providenciar o desenvolvimento da ação preventiva e repressiva no que se refere à observância das normas do Código de Contabilidade adotado pelo Estado, bem como outras leis equivalentes, complementares ou subsidiárias;

VII

Estudar os processos sujeitos à sua apreciação, decidindo os casos de sua competência e encaminhando os demais, com parecer, à autoridade superior;

VIII

Proceder as diligências, sindicâncias ou inspeções julgadas necessárias ou que forem determinadas pela autoridade superior;

IX

Manter o serviço de inspeção direta e permanente sôbre a organização e o funcionamento das exatorias estaduais;

X

Planejar a racionalização dos servidores administrativos das exatorias;

XI

Providenciar para que os trabalhos se mantenham em perfeita harmonia e uniformidade em tôdas as estações arrecadadoras. DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 6º

À Secção Administrativa cumpre:

I

Registrar, em fichas individuais, os fatos pertinentes à vida funcional dos servidores lotados nas exatorias, fazendo o retrospecto de punições, louvores etc., e anotando as apreciações dos Inspetores para os efeitos de organização do boletim de merecimento de cada um;

II

Registrar, em fichas individuais, os fatos pertinentes à vida funcional dos Inspetores de Fazenda, bem como a produção de cada um, nos têrmos dos incisos seguintes, para os efeitos previstos no inciso anterior;

III

Prestar assistência aos servidores fiscais do interior do Estado, quando em serviço na Capital;

IV

Organizar, mensalmente, as fôlhas de pagamento, assim como comunicar às exatorias as percentagens de "pro-labore", para efeitos de pagamento;

V

Providenciar, sempre com antecedência, o envio, às Inspetorias Regionais, do material padronizado para os serviços dêsses órgãos;

VI

Manter coletâneas completas de leis, decretos, circulares e instruções referentes aos serviços fazendários estaduais. DA SECÇÃO DE ANÁLISE E FISCALIZAÇÃO

Art. 7º

À Secção de Análise e Fiscalização cumpre:

I

Planejar a racionalização dos métodos de fiscalização tributária em geral, alvitrando as modificações necessárias à eliminação das falhas e omissões observadas através dos relatórios dos Inpetores;

II

Observar, através dos relatórios, a marcha dos serviços de arrecadação e de fiscalização de tributos, verificando se os servidores estaduais encarregados dêsses serviços cumprem com precisão e assiduidade todos os seus deveres;

III

Examinar, através do relatórios, a legalidade da cobrança de tributos, de forma que possa, de pronto, propor a correção de qualquer êrro ou excesso prejudicial ao fisco ou ao contribuinte;

IV

Sistematizar os trabalhos de inspeção, bem como os trabalhos das exatorias e postos ficais;

V

Colaborar com os demais órgãos fazendários, no sentido de aprimoramento e simplificação dos serviços que se refletem nas estações arrecadadoras;

VI

Colaborar no estudo das fontes de receitas e dos métodos da arrecadação, fiscalização, pagamento, guarda, registro e redistribuição de material e valores, sugerindo medidas aos órgãos competentes. DA CONSULTORIA TÉCNICA

Art. 8º

À Consultoria Técnica compete:

I

Divulgar a jurisprudência administrativa referente a interpretação de leis e regulamentos fiscais;

II

Compilar as revisões do Código Tributário, na forma prevista em lei e propor providências sôbre as novas edições do mesmo;

III

Elaborar ou examinar os projetos de lei ou decretos sôbre matéria fiscal, que devam ser encaminhados pela Secretaria da Fazenda, para que obedeçam à mesma sistemática;

IV

Estudar os projetos de leis de outras origens, sôbre a matéria referida no item anterior, sugerindo as providências recomendáveis em cada caso;

V

Pesquizar a Legislação fiscal de outras Unidades da Federação, selecionando as inovações que interessarem ao Estado e propondo a adoção das mesmas;

VI

Emitir pareceres sôbre assuntos que digam respeito à matéria tributária;

VII

Divulgar o Direito Tributário entre os servidores do fisco estadual, para que melhor possam produzir;

VIII

Aprimorar, por meio de cursos e conferências, o grau de conhecimento do Direito Tributário dos funcionários fiscais e arrecadadores. DAS INSPETORIAS REGIONAIS

Art. 9º

Cada Inspetoria Regional será dirigida por um Inspetor de Fazenda, designado pelo Inspetor Geral, podendo ser designados outros Inspetores para servir na mesma circunscrição, segundo as necessidades dos serviços.

Parágrafo único

Nos impedimentos legais e temporários dos Inspetores Regionais, a autoridade competente designará os substitutos na forma prevista em lei, podendo a substituição ser exercida por exator de quarta categoria, desde que não haja outro Inspetor de Fazenda lotado na circunscrição regional.

Art. 10

Cumpre às Inspetorias Regionais, por intermédio dos respectivos Inspetores Regionais e dos Inspetores de Fazenda nelas servindo:

I

Percorrer as rotas fiscais de sua circunscrição regional e proceder as diligências necessárias ao desempenho de suas atribuições fiscalizadoras;

II

Etudar e sugerir medidas visando o aperfeiçoamento do sistema arrecadador do Estado;

III

Inspecionar a escrita da receita e despesa das estações arrecadadoras das respectivas circunscrições;

IV

Corrigir as irregularidades que encontrar nas estações arrecadadoras e fiscais do Estado, bem como nos demais órgãos da Administração Estadual sujeitos à inspeção, quando fôr o caso. Isto não só no que diz respeito à despesa e à receita, como também no que se refere aos depósitos de qualquer natureza, arrecadação de conta de terceiros, escrituração em geral, empenhos e outros serviços;

V

Fazer apreciações sôbre a capacidade de produção, eficiência e conduta de cada um dos funcionários das exatorias, bem como de outros servidores que prestem seus serviços ao Fisco Estadual;

VI

Propor a realização de inquéritos administrativos, sempre que lhe parecer conveniente;

VII

Sindicar sôbre o uso do patrimônio estadual, verificando o estado de conservação e o que mais disser respeito aos próprios estaduais usados pelas repartições e moradias de funcionários, sugerindo o que fôr necessário, para a sua manutenção, propondo a responsabilidade dos respectivos ocupantes, pelos danos e despesas necessárias ao restabelecimento dos mesmos, nas condições em que foram recebidos, ressalvados os casos de depreciação natural, e colhendo informações sôbre as aplicações, ou ocupações indevidas e o mais que disser respeito a qualquer imóvel pertencente ao Estado, no que fôr do interêsse da Fazenda;

VIII

Fazer relatórios circunstanciados das inspeções efetuadas, em duas vias, uma das quais remeterá à Inspetoria Geral da Fazenda;

IX

Orientar e instruir contribuintes, ou associações de contribuintes, sôbre dispositivos da legislação tributária estadual;

X

Ministrar instruções para execução dos serviços e esclarecimentos sôbre dúvidas na aplicação das leis e regulamentos fiscais;

XI

Apurar a procedência ou improcedência de reclamação de contribuintes sôbre a execução dos serviços fiscais.

XII

Verificar se tem sido observada a legislação referente a todos os tributos estaduais, bem como as instruções expedidas pelas as autoridades superiores;

XIII

Exercer a fiscalização dos tributos devidos ao Estado, junto às repartições, estabelecimentos ou empresas de qualquer natureza, através de visitas e levantamentos que se fizerem necessários;

XIV

Lavrar autos de infração e de apreensão, quando fôr o caso, nos têrmos dos regulamentos de tributos em vigor;

XV

Sindicar e apurar as fraudes, acaso existentes, praticadas nas repartições fiscais do Estado;

XVI

Averiguar se os valores de transações imobiliárias aceitos pelas estações arrecadadoras estão em correspondência com os valores reais das operações realizadas na zona, levando em conta, também, os valores aceitos pelas exatorias da mesma região geográfica, organizando mapa comparativo;

XVII

Chamar a atenção dos exatores para valores baixos aceitos para efeitos de pagamento de impôsto, e, em caso de reincidência, propor penalidade aos mesmos;

XVIII

Sindicar sôbre a situação econômica da região e investigar a respeito das causas que tenham determinado decréscimo de rendas;

XIX

Verificar se as estações arrecadadoras mantêm em dia as informações em expediente, as notificações das decisões em processos em que são partes os contribuintes, a escrituração e o arquivamento de documentos, bem como os demais serviços a cargo das referidas repartições;

XX

Verificar se existem autos de infração retidos nas repartições e determinar as providências cabíveis para a respectiva tramitação até final decisão;

XXI

Prestar, nos processos que lhe forem distribuídos, as informações necessárias ao seu perfeito esclarecimento;

XXII

Propor penalidades aos servidores de exatorias que não cumprirem suas recomendações;

XXIV

Afastar do exercício de suas funções os funcionários encontrados em falta grave, tomando perante as autoridades locais e as superiores as providências que se fizeram necessárias;

Parágrafo único

À Inspetoria Regional de Pôrto Alegre cumpre, mais, prestar a assistência que fôr solicitada pelo Inspetor Geral da Fazenda ou pela Administração superior.

Art. 11

Nos casos de infrações verificadas e autuadas na forma do art. 93, do Decreto nº 1, de 3-1-1940, assim como na de outras disposições legais, o processo será encaminhado ao exator para simples instrução, subindo a julgamento da autoridade competente. DAS INSPEÇÕES NAS ESTAÇÕES ARRECADORAS

Art. 12

As inspeções nas estações arrecadoras serão feitas independentemente de aviso prévio, iniciando-se pelo imediato balanço dos saldos em dinheiro e, dos valores existentes em confronto com a respectiva escrituração.

Art. 13

Ultimados os trabalhos referentes à inspeção fiscal, os Inspetores lançarão em livros próprios as observações e as ordens de serviço que julgarem necessárias. Dêsses mesmos livros constarão as censuras e outras recomendações lavradas, de modo que outro Inspetor possa tomar ciência das principais ocorrências verificadas nas inspeções anteriores.

Art. 14

Os exatores e demais servidores das exatorias estaduais ficam obrigados a dar imediato cumprimento às determinações dos Inspetores, os quais são plenamente responsáveis pelas consequências das medidas que mandarem adotar.

Art. 15

A não execução das medidas de que tratam os artigos 13 e 14, por parte dos servidores das exatorias, importará em pena disciplinar, que será aplicada imediatamente, pela autoridade competente, por proposta encaminhada na forma de inciso XXIII, do artigo 9.°.

Art. 16

Os livros a que se refere o artigo 13 ficarão sob a guarda e responsabilidade dos exatores e o seu desaparecimento ou o de qualquer de suas páginas dará lugar a uma multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00, independentemente de outras penas disciplinares aplicáveis ao caso.

Art. 17

Tôdas as observações, recomendações ou censuras feitas pelos Inspetores aos exatores terão caráter reservado.

Art. 18

De tôdas as inspeções que realizarem, os Inspetores preencherão, de acôrdo com o modelo aprovado. O "Relatório de Inspeção e Balanço", em duas vias destinando a 1.ª à Inspetoria Geral da Fazenda e a 2.ª ao arquivo da respectiva Inspetoria Regional.

Parágrafo único

Nesse relatório serão consignados sempre, entre outros elementos, o dia e hora do início e do término dos trabalhos.

Art. 19

A conferência e a verificação dos valores serão feitos de preferência, no horário em que a repartição não estiver franqueada ao público.

Art. 20

Em cada inspeção o Inspetor verificará sempre:

I

Se a arrecadação dos tributos é processada e escriturada regularmente;

II

Se os talões possuem numeração seguida e se foram extraídas tôdas as vias regulamentares, bem como se os conhecimentos guardam conformidade com as respectivas guias, quando fôr o caso.

III

Se as despesas efetuadas foram devidamente autorizadas e processadas dentro dos créditos concedidos, observada a classificação orçamentária;

IV

Se os balancetes e demais documentos são feitos de acôrdo com o regulamento e remetidos ao Tesouro nos prazos marcados;

V

Se as instalações da repartição, bem como a limpeza e higiene, são satisfatórias;

VI

Se é dispensado aos móveis, máquinas e ao material em geral o devido cuidado;

VII

Se o arquivo está organizado;

VIII

Se o pessoal atende convenientemente o serviço, cumprindo seus deveres funcionais e observando o expediente da repartição. DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 21

Para os efeitos de inspeção e fiscalização, o Estado será dividido em 15 Inspetorias Regionais com a localização e jurisdição que segue; 1.ª REGIÃO: PÔRTO ALEGRE (sede) - Canôas - Esteio - São Leopoldo - Viamão - Gravataí - Santo Antônio - Osório - Tôrres - Mostardas - Montenegro - Guaíba - São Jerônimo - Bom Jesus do Triunfo - General Câmara - Tapes - Camaquã. 2.ª REGIÃO: NOVO HAMBURGO (sede) - Sapiranga - Taquara - Rolante - São Francisco de Paula - Canela - Gramado - Nova Petrópolis - Caí. 3.ª REGIÃO: ESTRÊLA (sede) - Lajeado - Arroio do Meio - Encantado - Rosa Sales - Venâncio Aires - Taquari. 4.ª REGIÃO: CAXIAS DO SUL (sede) - Flores da Cunha - Farroupilha - Garibaldi - Bento Gonçalves - Guaporé - Casca. 5.ª REGIÃO: VACARIA (sede) - Bom Jesus - Lagoa vermelha - Sananduva - Antônio Prado - Nova Praia - Veranópolis. 6.ª REGIÃO: CACHOEIRA DO SUL (sede) - Caçapava do Sul - Agudo - Sobradinho - Candelária - Santa Cruz do Sul - Rio Pardo - Encruzilhada do Sul. 7.ª REGIÃO: RIO GRANDE (sede) - São Pedro do Sul - General Vargas - Jaguúarí - Santiago - Júlio de Castilho - Tupanciretã - São Sepé 8.ª REGIÃO: PELOTAS (sede) - São Lourenço do Sul - Canguçu - Piratini - Pinheiro Machado - Herval. 9.ª REGIÃO: RIO GRANDE (sede) - São José do Norte - Santa Vitória do Palmar - Jaguarão - Arroio Grande. 10.ª REGIÃO: BAGE' (sede) - Lavras do Sul - Cacequi - Dom Pedrito - Livramento - Rosário do Sul - São Gabriel. 11.ª REGIÃO: ALEGRETE (sede) - Uruguaiana - Itaqui - São Borja - São Francisco de Assis - Quaraí. 12.ª REGIÃO: CRUZ ALTA (sede) - CRUZ ALTA - (sede) - Ijuí - Três Passos - Crissiumal - Palmeira das Missões - Frederico Westphalen - Irai - Panambi - Ibirubá. 13.ª REGIÃO: SANTO ÂNGELO (sede) - São Luiz Gonzaga - Cêrro Largo - Santa Rosa - Três de maio - Horizontina - Santo Cristo - Giruá. 14.ª REGIÃO: PASSO FUNDO (sede) - Caràzinho - Não-Me-Toque - Tapera - Soledade - Espumoso - Maráu. 15.ª REGIÃO: ERECHIM (sede) - Gaurama - Marcelino Ramos - Getúlio Vargas - Sarandi.

Art. 22

Quando em serviço, os Inspetores de Fazenda poderão requisitar das emprêsas regulares o seu transporte individual, bem como o de sua bagagem até o limite de 25 quilos; nos demais casos, quando não usarem transporte do Estado, serão indenizados das despesas que efetuarem, além do que, vencerão as diárias regulamentares.

Art. 23

O Inspetor Geral e os Inspetores exibirão aos Chefes das repartições e aos contribuintes, sempre que solicitados suas carteiras de identidade pessoal e funcional.

Art. 24

Revogadas as disposições em contrário, êste regulamento entrará em vigôr na data de sua publicação.


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 6097 de 22 de Junho de 1955