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Artigo 19 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 6097 de 22 de Junho de 1955

Aprova o Regulamento da Inspetoria Geral da Fazenda.

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Art. 19

A conferência e a verificação dos valores serão feitos de preferência, no horário em que a repartição não estiver franqueada ao público.

Art. 19 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 6097 /1955