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Artigo 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 6097 de 22 de Junho de 1955

Aprova o Regulamento da Inspetoria Geral da Fazenda.

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Art. 18

De tôdas as inspeções que realizarem, os Inspetores preencherão, de acôrdo com o modelo aprovado. O "Relatório de Inspeção e Balanço", em duas vias destinando a 1.ª à Inspetoria Geral da Fazenda e a 2.ª ao arquivo da respectiva Inspetoria Regional.

Parágrafo único

Nesse relatório serão consignados sempre, entre outros elementos, o dia e hora do início e do término dos trabalhos.

Art. 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 6097 /1955