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Artigo 8º, Inciso VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 6097 de 22 de Junho de 1955

Aprova o Regulamento da Inspetoria Geral da Fazenda.

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Art. 8º

À Consultoria Técnica compete:

I

Divulgar a jurisprudência administrativa referente a interpretação de leis e regulamentos fiscais;

II

Compilar as revisões do Código Tributário, na forma prevista em lei e propor providências sôbre as novas edições do mesmo;

III

Elaborar ou examinar os projetos de lei ou decretos sôbre matéria fiscal, que devam ser encaminhados pela Secretaria da Fazenda, para que obedeçam à mesma sistemática;

IV

Estudar os projetos de leis de outras origens, sôbre a matéria referida no item anterior, sugerindo as providências recomendáveis em cada caso;

V

Pesquizar a Legislação fiscal de outras Unidades da Federação, selecionando as inovações que interessarem ao Estado e propondo a adoção das mesmas;

VI

Emitir pareceres sôbre assuntos que digam respeito à matéria tributária;

VII

Divulgar o Direito Tributário entre os servidores do fisco estadual, para que melhor possam produzir;

VIII

Aprimorar, por meio de cursos e conferências, o grau de conhecimento do Direito Tributário dos funcionários fiscais e arrecadadores. DAS INSPETORIAS REGIONAIS

Art. 8º, VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 6097 /1955