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Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 6097 de 22 de Junho de 1955

Aprova o Regulamento da Inspetoria Geral da Fazenda.

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Art. 9º

Cada Inspetoria Regional será dirigida por um Inspetor de Fazenda, designado pelo Inspetor Geral, podendo ser designados outros Inspetores para servir na mesma circunscrição, segundo as necessidades dos serviços.

Parágrafo único

Nos impedimentos legais e temporários dos Inspetores Regionais, a autoridade competente designará os substitutos na forma prevista em lei, podendo a substituição ser exercida por exator de quarta categoria, desde que não haja outro Inspetor de Fazenda lotado na circunscrição regional.

Art. 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 6097 /1955