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Artigo 5º, Inciso VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 6097 de 22 de Junho de 1955

Aprova o Regulamento da Inspetoria Geral da Fazenda.

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Art. 5º

A Inspetoria Geral da Fazenda cumpre:

I

Observar e fazer observar as leis e regulamentos estaduais assim como as instruções emanadas de autoridade superior, principalmente no que se refere à cobrança e fiscalização dos tributos estaduais e ao contrôle da despesa do Estado;

II

Propor, fundamentadamente, à autoridade competente qualquer medida que julgue necessária, não só no tocante à arrecadação e à fiscalização, como no que se refere a qualquer serviço fazendário estadual;

III

Convocar os funcionários que lhe são subordinados para quaisquer trabalhos de caráter urgente, fora de horas normais de expediente;

IV

Autorizar a entrega de material aos órgãos que lhe são subordinados;

V

Promover a fiscalização tributária e regime de cooperação com os fiscos: Federal; De outros Estados; Municipal.

VI

Providenciar o desenvolvimento da ação preventiva e repressiva no que se refere à observância das normas do Código de Contabilidade adotado pelo Estado, bem como outras leis equivalentes, complementares ou subsidiárias;

VII

Estudar os processos sujeitos à sua apreciação, decidindo os casos de sua competência e encaminhando os demais, com parecer, à autoridade superior;

VIII

Proceder as diligências, sindicâncias ou inspeções julgadas necessárias ou que forem determinadas pela autoridade superior;

IX

Manter o serviço de inspeção direta e permanente sôbre a organização e o funcionamento das exatorias estaduais;

X

Planejar a racionalização dos servidores administrativos das exatorias;

XI

Providenciar para que os trabalhos se mantenham em perfeita harmonia e uniformidade em tôdas as estações arrecadadoras. DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 5º, VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 6097 /1955