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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 6097 de 22 de Junho de 1955

Aprova o Regulamento da Inspetoria Geral da Fazenda.

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Art. 4º

As atividades da Inspetoria Geral da Fazenda e do Impôsto sôbre Vendas e Consignações serão coordenadas com respeito à inspeção e fiscalização dêsse tributo a fim de permitir a máxima eficiência de seus serviços e a execução harmônica do Regulamento.

Parágrafo único

As divergências que ocorrerem serão submetidas à Diretoria Geral do Tesouro do Estado, por intermédio das chefias respectivas. DA INSPETORIA GERAL DA FAZENDA

Art. 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 6097 /1955