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Artigo 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 6097 de 22 de Junho de 1955

Aprova o Regulamento da Inspetoria Geral da Fazenda.

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Art. 13

Ultimados os trabalhos referentes à inspeção fiscal, os Inspetores lançarão em livros próprios as observações e as ordens de serviço que julgarem necessárias. Dêsses mesmos livros constarão as censuras e outras recomendações lavradas, de modo que outro Inspetor possa tomar ciência das principais ocorrências verificadas nas inspeções anteriores.

Art. 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 6097 /1955