Artigo 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 6097 de 22 de Junho de 1955
Aprova o Regulamento da Inspetoria Geral da Fazenda.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ultimados os trabalhos referentes à inspeção fiscal, os Inspetores lançarão em livros próprios as observações e as ordens de serviço que julgarem necessárias. Dêsses mesmos livros constarão as censuras e outras recomendações lavradas, de modo que outro Inspetor possa tomar ciência das principais ocorrências verificadas nas inspeções anteriores.