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Artigo 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 6097 de 22 de Junho de 1955

Aprova o Regulamento da Inspetoria Geral da Fazenda.


Art. 12

As inspeções nas estações arrecadoras serão feitas independentemente de aviso prévio, iniciando-se pelo imediato balanço dos saldos em dinheiro e, dos valores existentes em confronto com a respectiva escrituração.