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Artigo 10º, Inciso XVIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 6097 de 22 de Junho de 1955

Aprova o Regulamento da Inspetoria Geral da Fazenda.

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Art. 10

Cumpre às Inspetorias Regionais, por intermédio dos respectivos Inspetores Regionais e dos Inspetores de Fazenda nelas servindo:

I

Percorrer as rotas fiscais de sua circunscrição regional e proceder as diligências necessárias ao desempenho de suas atribuições fiscalizadoras;

II

Etudar e sugerir medidas visando o aperfeiçoamento do sistema arrecadador do Estado;

III

Inspecionar a escrita da receita e despesa das estações arrecadadoras das respectivas circunscrições;

IV

Corrigir as irregularidades que encontrar nas estações arrecadadoras e fiscais do Estado, bem como nos demais órgãos da Administração Estadual sujeitos à inspeção, quando fôr o caso. Isto não só no que diz respeito à despesa e à receita, como também no que se refere aos depósitos de qualquer natureza, arrecadação de conta de terceiros, escrituração em geral, empenhos e outros serviços;

V

Fazer apreciações sôbre a capacidade de produção, eficiência e conduta de cada um dos funcionários das exatorias, bem como de outros servidores que prestem seus serviços ao Fisco Estadual;

VI

Propor a realização de inquéritos administrativos, sempre que lhe parecer conveniente;

VII

Sindicar sôbre o uso do patrimônio estadual, verificando o estado de conservação e o que mais disser respeito aos próprios estaduais usados pelas repartições e moradias de funcionários, sugerindo o que fôr necessário, para a sua manutenção, propondo a responsabilidade dos respectivos ocupantes, pelos danos e despesas necessárias ao restabelecimento dos mesmos, nas condições em que foram recebidos, ressalvados os casos de depreciação natural, e colhendo informações sôbre as aplicações, ou ocupações indevidas e o mais que disser respeito a qualquer imóvel pertencente ao Estado, no que fôr do interêsse da Fazenda;

VIII

Fazer relatórios circunstanciados das inspeções efetuadas, em duas vias, uma das quais remeterá à Inspetoria Geral da Fazenda;

IX

Orientar e instruir contribuintes, ou associações de contribuintes, sôbre dispositivos da legislação tributária estadual;

X

Ministrar instruções para execução dos serviços e esclarecimentos sôbre dúvidas na aplicação das leis e regulamentos fiscais;

XI

Apurar a procedência ou improcedência de reclamação de contribuintes sôbre a execução dos serviços fiscais.

XII

Verificar se tem sido observada a legislação referente a todos os tributos estaduais, bem como as instruções expedidas pelas as autoridades superiores;

XIII

Exercer a fiscalização dos tributos devidos ao Estado, junto às repartições, estabelecimentos ou empresas de qualquer natureza, através de visitas e levantamentos que se fizerem necessários;

XIV

Lavrar autos de infração e de apreensão, quando fôr o caso, nos têrmos dos regulamentos de tributos em vigor;

XV

Sindicar e apurar as fraudes, acaso existentes, praticadas nas repartições fiscais do Estado;

XVI

Averiguar se os valores de transações imobiliárias aceitos pelas estações arrecadadoras estão em correspondência com os valores reais das operações realizadas na zona, levando em conta, também, os valores aceitos pelas exatorias da mesma região geográfica, organizando mapa comparativo;

XVII

Chamar a atenção dos exatores para valores baixos aceitos para efeitos de pagamento de impôsto, e, em caso de reincidência, propor penalidade aos mesmos;

XVIII

Sindicar sôbre a situação econômica da região e investigar a respeito das causas que tenham determinado decréscimo de rendas;

XIX

Verificar se as estações arrecadadoras mantêm em dia as informações em expediente, as notificações das decisões em processos em que são partes os contribuintes, a escrituração e o arquivamento de documentos, bem como os demais serviços a cargo das referidas repartições;

XX

Verificar se existem autos de infração retidos nas repartições e determinar as providências cabíveis para a respectiva tramitação até final decisão;

XXI

Prestar, nos processos que lhe forem distribuídos, as informações necessárias ao seu perfeito esclarecimento;

XXII

Propor penalidades aos servidores de exatorias que não cumprirem suas recomendações;

XXIV

Afastar do exercício de suas funções os funcionários encontrados em falta grave, tomando perante as autoridades locais e as superiores as providências que se fizeram necessárias;

Parágrafo único

À Inspetoria Regional de Pôrto Alegre cumpre, mais, prestar a assistência que fôr solicitada pelo Inspetor Geral da Fazenda ou pela Administração superior.

Art. 10, XVIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 6097 /1955