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Artigo 7º, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 6097 de 22 de Junho de 1955

Aprova o Regulamento da Inspetoria Geral da Fazenda.

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Art. 7º

À Secção de Análise e Fiscalização cumpre:

I

Planejar a racionalização dos métodos de fiscalização tributária em geral, alvitrando as modificações necessárias à eliminação das falhas e omissões observadas através dos relatórios dos Inpetores;

II

Observar, através dos relatórios, a marcha dos serviços de arrecadação e de fiscalização de tributos, verificando se os servidores estaduais encarregados dêsses serviços cumprem com precisão e assiduidade todos os seus deveres;

III

Examinar, através do relatórios, a legalidade da cobrança de tributos, de forma que possa, de pronto, propor a correção de qualquer êrro ou excesso prejudicial ao fisco ou ao contribuinte;

IV

Sistematizar os trabalhos de inspeção, bem como os trabalhos das exatorias e postos ficais;

V

Colaborar com os demais órgãos fazendários, no sentido de aprimoramento e simplificação dos serviços que se refletem nas estações arrecadadoras;

VI

Colaborar no estudo das fontes de receitas e dos métodos da arrecadação, fiscalização, pagamento, guarda, registro e redistribuição de material e valores, sugerindo medidas aos órgãos competentes. DA CONSULTORIA TÉCNICA

Art. 7º, V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 6097 /1955