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Artigo 16 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 6097 de 22 de Junho de 1955

Aprova o Regulamento da Inspetoria Geral da Fazenda.

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Art. 16

Os livros a que se refere o artigo 13 ficarão sob a guarda e responsabilidade dos exatores e o seu desaparecimento ou o de qualquer de suas páginas dará lugar a uma multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00, independentemente de outras penas disciplinares aplicáveis ao caso.

Art. 16 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 6097 /1955