Artigo 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 6097 de 22 de Junho de 1955
Aprova o Regulamento da Inspetoria Geral da Fazenda.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A não execução das medidas de que tratam os artigos 13 e 14, por parte dos servidores das exatorias, importará em pena disciplinar, que será aplicada imediatamente, pela autoridade competente, por proposta encaminhada na forma de inciso XXIII, do artigo 9.°.