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Artigo 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 6097 de 22 de Junho de 1955

Aprova o Regulamento da Inspetoria Geral da Fazenda.


Art. 15

A não execução das medidas de que tratam os artigos 13 e 14, por parte dos servidores das exatorias, importará em pena disciplinar, que será aplicada imediatamente, pela autoridade competente, por proposta encaminhada na forma de inciso XXIII, do artigo 9.°.