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Artigo 6º, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 6097 de 22 de Junho de 1955

Aprova o Regulamento da Inspetoria Geral da Fazenda.

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Art. 6º

À Secção Administrativa cumpre:

I

Registrar, em fichas individuais, os fatos pertinentes à vida funcional dos servidores lotados nas exatorias, fazendo o retrospecto de punições, louvores etc., e anotando as apreciações dos Inspetores para os efeitos de organização do boletim de merecimento de cada um;

II

Registrar, em fichas individuais, os fatos pertinentes à vida funcional dos Inspetores de Fazenda, bem como a produção de cada um, nos têrmos dos incisos seguintes, para os efeitos previstos no inciso anterior;

III

Prestar assistência aos servidores fiscais do interior do Estado, quando em serviço na Capital;

IV

Organizar, mensalmente, as fôlhas de pagamento, assim como comunicar às exatorias as percentagens de "pro-labore", para efeitos de pagamento;

V

Providenciar, sempre com antecedência, o envio, às Inspetorias Regionais, do material padronizado para os serviços dêsses órgãos;

VI

Manter coletâneas completas de leis, decretos, circulares e instruções referentes aos serviços fazendários estaduais. DA SECÇÃO DE ANÁLISE E FISCALIZAÇÃO

Art. 6º, VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 6097 /1955