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Artigo 20, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 6097 de 22 de Junho de 1955

Aprova o Regulamento da Inspetoria Geral da Fazenda.

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Art. 20

Em cada inspeção o Inspetor verificará sempre:

I

Se a arrecadação dos tributos é processada e escriturada regularmente;

II

Se os talões possuem numeração seguida e se foram extraídas tôdas as vias regulamentares, bem como se os conhecimentos guardam conformidade com as respectivas guias, quando fôr o caso.

III

Se as despesas efetuadas foram devidamente autorizadas e processadas dentro dos créditos concedidos, observada a classificação orçamentária;

IV

Se os balancetes e demais documentos são feitos de acôrdo com o regulamento e remetidos ao Tesouro nos prazos marcados;

V

Se as instalações da repartição, bem como a limpeza e higiene, são satisfatórias;

VI

Se é dispensado aos móveis, máquinas e ao material em geral o devido cuidado;

VII

Se o arquivo está organizado;

VIII

Se o pessoal atende convenientemente o serviço, cumprindo seus deveres funcionais e observando o expediente da repartição. DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 20, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 6097 /1955