Artigo 20, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 6097 de 22 de Junho de 1955
Aprova o Regulamento da Inspetoria Geral da Fazenda.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Em cada inspeção o Inspetor verificará sempre:
I
Se a arrecadação dos tributos é processada e escriturada regularmente;
II
Se os talões possuem numeração seguida e se foram extraídas tôdas as vias regulamentares, bem como se os conhecimentos guardam conformidade com as respectivas guias, quando fôr o caso.
III
Se as despesas efetuadas foram devidamente autorizadas e processadas dentro dos créditos concedidos, observada a classificação orçamentária;
IV
Se os balancetes e demais documentos são feitos de acôrdo com o regulamento e remetidos ao Tesouro nos prazos marcados;
V
Se as instalações da repartição, bem como a limpeza e higiene, são satisfatórias;
VI
Se é dispensado aos móveis, máquinas e ao material em geral o devido cuidado;
VII
Se o arquivo está organizado;
VIII
Se o pessoal atende convenientemente o serviço, cumprindo seus deveres funcionais e observando o expediente da repartição. DISPOSIÇÕES DIVERSAS