Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 6097 de 22 de Junho de 1955
Aprova o Regulamento da Inspetoria Geral da Fazenda.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
À Secção Administrativa cumpre:
I
Registrar, em fichas individuais, os fatos pertinentes à vida funcional dos servidores lotados nas exatorias, fazendo o retrospecto de punições, louvores etc., e anotando as apreciações dos Inspetores para os efeitos de organização do boletim de merecimento de cada um;
II
Registrar, em fichas individuais, os fatos pertinentes à vida funcional dos Inspetores de Fazenda, bem como a produção de cada um, nos têrmos dos incisos seguintes, para os efeitos previstos no inciso anterior;
III
Prestar assistência aos servidores fiscais do interior do Estado, quando em serviço na Capital;
IV
Organizar, mensalmente, as fôlhas de pagamento, assim como comunicar às exatorias as percentagens de "pro-labore", para efeitos de pagamento;
V
Providenciar, sempre com antecedência, o envio, às Inspetorias Regionais, do material padronizado para os serviços dêsses órgãos;
VI
Manter coletâneas completas de leis, decretos, circulares e instruções referentes aos serviços fazendários estaduais. DA SECÇÃO DE ANÁLISE E FISCALIZAÇÃO