Artigo 5º, Inciso X do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 6097 de 22 de Junho de 1955
Aprova o Regulamento da Inspetoria Geral da Fazenda.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Inspetoria Geral da Fazenda cumpre:
I
Observar e fazer observar as leis e regulamentos estaduais assim como as instruções emanadas de autoridade superior, principalmente no que se refere à cobrança e fiscalização dos tributos estaduais e ao contrôle da despesa do Estado;
II
Propor, fundamentadamente, à autoridade competente qualquer medida que julgue necessária, não só no tocante à arrecadação e à fiscalização, como no que se refere a qualquer serviço fazendário estadual;
III
Convocar os funcionários que lhe são subordinados para quaisquer trabalhos de caráter urgente, fora de horas normais de expediente;
IV
Autorizar a entrega de material aos órgãos que lhe são subordinados;
V
Promover a fiscalização tributária e regime de cooperação com os fiscos: Federal; De outros Estados; Municipal.
VI
Providenciar o desenvolvimento da ação preventiva e repressiva no que se refere à observância das normas do Código de Contabilidade adotado pelo Estado, bem como outras leis equivalentes, complementares ou subsidiárias;
VII
Estudar os processos sujeitos à sua apreciação, decidindo os casos de sua competência e encaminhando os demais, com parecer, à autoridade superior;
VIII
Proceder as diligências, sindicâncias ou inspeções julgadas necessárias ou que forem determinadas pela autoridade superior;
IX
Manter o serviço de inspeção direta e permanente sôbre a organização e o funcionamento das exatorias estaduais;
X
Planejar a racionalização dos servidores administrativos das exatorias;
XI
Providenciar para que os trabalhos se mantenham em perfeita harmonia e uniformidade em tôdas as estações arrecadadoras. DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA