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Artigo 22 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 6097 de 22 de Junho de 1955

Aprova o Regulamento da Inspetoria Geral da Fazenda.

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Art. 22

Quando em serviço, os Inspetores de Fazenda poderão requisitar das emprêsas regulares o seu transporte individual, bem como o de sua bagagem até o limite de 25 quilos; nos demais casos, quando não usarem transporte do Estado, serão indenizados das despesas que efetuarem, além do que, vencerão as diárias regulamentares.

Art. 22 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 6097 /1955