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Artigo 22 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 6097 de 22 de Junho de 1955

Aprova o Regulamento da Inspetoria Geral da Fazenda.


Art. 22

Quando em serviço, os Inspetores de Fazenda poderão requisitar das emprêsas regulares o seu transporte individual, bem como o de sua bagagem até o limite de 25 quilos; nos demais casos, quando não usarem transporte do Estado, serão indenizados das despesas que efetuarem, além do que, vencerão as diárias regulamentares.