Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56229 de 07 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre a ação afirmativa de reserva de vagas para as pessoas com deficiência, para as pessoas trans, para as pessoas negras e para as pessoas integrantes dos povos indígenas no âmbito dos concursos públicos para o provimento de cargos efetivos e empregos públicos, bem como nos processos seletivos para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de dezembro de 2021.
Capítulo I
DOS CONCEITOS E DA ABRANGÊNCIA
A ação afirmativa de reserva de vagas para as pessoas com deficiência, as pessoas trans, as pessoas negras e as integrantes dos povos indígenas no âmbito dos concursos públicos para o provimento de cargos efetivos e empregos públicos, bem como nos processos seletivos para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul observará o disposto neste Decreto.
A reserva de vagas em concursos públicos para o provimento de cargos ou empregos públicos consiste em ação afirmativa que visa a atender aos objetivos constitucionais da República Federativa do Brasil, bem como aos compromissos assumidos internacionalmente pela República Brasileira por meio de tratados e convenções de direitos humanos adotados pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A reserva de vagas em concursos públicos possui viés reparatório e simbólico em relação aos segmentos populacionais que são seus destinatários e visa, a partir do implemento de maior diversidade e representatividade nos quadros públicos, a obter ganho de eficiência na formulação e na execução de políticas públicas no Estado.
Aplica-se, no que couber, o disposto neste Decreto aos processos seletivos para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como para o preenchimento de vagas de estágio, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual direta e indireta.
Capítulo II
DAS REGRAS GERAIS
A reserva de vagas em concursos públicos para o provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública estadual direta e indireta, incluindo as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado será destinada:
às pessoas com deficiência, desde que haja compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência, na proporção de 10% (dez por cento) do total de vagas ofertadas no âmbito de cada carreira, cargo ou emprego isolados previstos no edital de abertura do concurso público ou processo seletivo ou providas durante todo o período de validade do concurso;
às pessoas negras, compreendidas as pessoas pretas e pardas, na proporção de 16% (dezesseis por cento) do total de vagas ofertadas no âmbito de cada carreira, cargo ou emprego isolados previstos no edital de abertura do concurso público ou processo seletivo ou providas durante todo o período de validade do concurso;
às pessoas trans, compreendidas as mulheres trans, as travestis e os homens trans, na proporção de 1% (um por cento) do total de vagas ofertadas no âmbito de cada carreira, cargo ou emprego isolados previstos no edital de abertura do concurso público ou processo seletivo ou providas durante todo o período de validade do concurso; e
aos integrantes dos povos indígenas, na proporção de 1% (um por cento) do total de vagas ofertadas no âmbito de cada carreira, cargo ou emprego isolados previstos no edital de abertura do concurso público ou processo seletivo ou providas durante todo o período de validade do concurso.
O percentual de que trata o inciso I do "caput" deste artigo aplicar-se-á sempre que número de candidatos a serem nomeados ou contratados for igual ou superior a dois.
O percentual de que trata o inciso II do "caput" deste artigo aplicar-se-á sempre que número de candidatos a serem nomeados ou contratados for igual ou superior a três.
O percentual de que trata o inciso III do "caput" deste artigo aplicar-se-á sempre que número de candidatos a serem nomeados ou contratados for igual ou superior a oito.
O percentual de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo aplicar-se-á sempre que número de candidatos a serem nomeados ou contratados for igual ou superior a nove.
Alcançados os números de vagas referidas nos §§ 1º a 4º deste artigo, será necessariamente reservada uma vaga para candidato que integre os respectivos segmentos populacionais, independentemente do percentual garantido para cada grupo, de modo que, com as primeiras nove nomeações, haverá reserva de ao menos uma vaga para cada um dos grupos destinatários da ação afirmativa.
Quando o número de vagas reservadas por força da incidência do percentual previsto no inciso I do "caput" deste artigo resultar em fração, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
Quando o número de vagas reservadas por força da incidência dos percentuais previstos nos incisos II a IV do "caput" deste artigo resultar em fração, aplica-se a seguinte regra:
se a fração for igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente superior; e
se a fração for menor do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior.
candidato com deficiência, que terá reservada a segunda vaga disponível e, posteriormente, as correspondentes aos números 11, 21, 31, e assim sucessivamente;
candidato negro (pretos ou pardos), que terá reservada a terceira vaga disponível e, posteriormente, as correspondentes aos números 10, 16, 22, 29, 35, e assim sucessivamente;
candidato da população trans, que terá reservada a oitava vaga disponível e, posteriormente, a correspondente ao número 150, 250, 350, 450, e assim sucessivamente;
candidato integrante dos povos indígenas, que terá reservada a nona vaga disponível e, posteriormente, a correspondente ao número 151, ou ao número 150, caso não preenchida pela população trans; 251, ou 250, caso não preenchida pela população trans; e assim sucessivamente.
Respeitadas as regras dispostas neste artigo, o preenchimento das vagas previstas no edital e que venham a surgir durante o prazo de validade do concurso ou processo seletivo deverá observar os critérios de alternância e proporcionalidade numérica entre as vagas de ampla concorrência e as reservadas.
Quando a incidência dos percentuais e das regras previstos neste artigo apontar que determinada vaga deverá ser destinada, concomitantemente, a mais de um dos segmentos populacionais beneficiados pela política de cotas, esta será reservada ao grupo cuja última nomeação efetivada seja mais remota.
Na hipótese do § 10 deste artigo, a vaga imediatamente subsequente que vier a ser disponibilizada será reservada ao segmento populacional que não foi atendido por força daquela regra.
Não ocorrendo a aprovação de candidatos em número suficiente para ocupar os cargos e os empregos afetados por cada uma das reservas de vagas, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos classificados pelo critério da ampla concorrência.
Além das informações previstas em lei, os editais de abertura dos concursos públicos deverão conter:
o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada a cada um dos segmentos populacionais referidos nos incisos I a IV do "caput" do art. 2º deste Decreto;
a exigência de apresentação pelo candidato dos documentos pertinentes à comprovação de cada uma das condições relacionadas ao segmento populacional cujas vagas reservadas pretende concorrer; e
em relação às pessoas com deficiência, a previsão de adaptação das provas escritas, físicas e práticas, inclusive durante o curso de formação, se houver, e do estágio probatório ou do período de experiência, estipuladas as condições de realização de cada evento e respeitados os impedimentos ou as limitações do candidato.
O sistema de reserva de vagas de que trata este Decreto deverá ser aplicado em todas as fases do concurso público, inclusive naquelas em que haja nota de corte, hipótese em que se submeterão a lista diversa daquela da ampla concorrência.
Sempre que o concurso dispuser de cláusula de barreira para a habilitação de candidatos à etapa seguinte do certame, a ausência de número suficiente de candidatos inscritos para as vagas reservadas não implica ampliação do número de vagas previsto para os demais.
Na hipótese de concurso público em que, em uma determinada fase, sejam convocados os candidatos correspondentes ao número de vagas, o candidato que tenha alcançado essa classificação na lista de ampla concorrência será excluído, temporariamente, do sistema de reserva, sendo sucedido, na ordem classificatória parcial, por aquele que estiver em posição imediatamente posterior à sua no sistema de reserva.
Ao final do concurso, independentemente de o candidato optante pelo sistema de reserva de vagas possuir nota suficiente para integrar a ampla concorrência dentro das vagas previstas no edital, hipótese em que sua inclusão na lista dos candidatos aprovados para as vagas reservadas não deverá ser contabilizada para fins de eliminação de candidatos excedentes ao limite instituído no concurso para essas vagas, deverá ser definida sua classificação em todas as listas classificatórias em que possuir nota bastante para aprovação.
Os candidatos optantes pelo sistema de reserva de vagas participarão do concurso em igualdade de condições com os demais no que se refere ao conteúdo, à elaboração, à avaliação, aos critérios de aprovação, ao horário, ao local de aplicação de provas e à nota mínima exigida, sem prejuízo ao disposto nos arts. 4º, inciso V, e 16 deste Decreto.
Somente participará do sistema de reserva de vagas o candidato que obtiver o mínimo para a aprovação previsto no edital do concurso.
A regionalização dos concursos e a especialização das vagas não poderão ser óbice à implantação do sistema de reserva de vagas de que trata este Decreto.
Na hipótese de concurso público ou de processo seletivo regionalizado e/ou estruturado por especialidade, o percentual mínimo de reserva será aplicado sobre o total das vagas do edital, ressalvados os casos em que seja demonstrado que a aplicação regionalizada ou por especialidade não implicará redução do número de vagas reservadas.
Para que a realização de concurso regionalizado seja compatibilizada com o sistema de reserva de vagas, o edital poderá prever a possibilidade de os candidatos, no ato da inscrição, escolherem a ordem de preferência das unidades regionais existentes, consolidando-se, ao final, uma lista única de chamamento, a qual deverá observar a proporcionalidade e a alternância da política de cotas.
Os candidatos optantes pelas vagas reservadas de que trata este Decreto concorrerão concomitantemente às vagas de ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
Caso preencha as condições específicas, o candidato poderá concorrer às vagas reservadas a mais de um dos segmentos populacionais destinatários da política de cotas.
Serão publicadas cinco listas com os candidatos classificados, das quais a primeira conterá todos os candidatos, incluindo os optantes pelos sistemas de reserva de vagas, e as quatro demais contendo listas específicas, uma para cada segmento destinatário da reserva de vagas de que tratam os incisos I a IV do "caput" do art. 2º deste Decreto.
Caso o candidato optante pelo sistema de reserva de vagas alcance ordem classificatória que possibilite a sua nomeação pela ampla concorrência e pelas vagas reservadas, ele deverá ser convocado na primeira oportunidade em que possível o seu ingresso no serviço público, observada a ordem das vagas e a alternância estabelecida nos §§ 8º e 9º do art. 2º deste Decreto.
Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, caso a nomeação do candidato optante pelo sistema de reserva de vagas recaia em vaga destinada à ampla concorrência, não será contabilizada como ingresso dentro das vagas reservadas.
Caso seja aprovado em mais de uma lista no sistema de vagas reservadas, o candidato que for convocado concomitantemente, no mesmo ato administrativo, para o provimento do cargo ou emprego público deverá manifestar opção por uma delas e, caso não exerça a opção, será nomeado, nesta ordem, para as vagas destinadas às pessoas negras, às pessoas com deficiência, às pessoas trans e, por fim, aos integrantes dos povos indígenas.
O candidato com deficiência aprovado dentro das vagas de ampla concorrência fará jus aos mesmos direitos e benefícios assegurados aos servidores com deficiência, mesmo que não seja nomeado dentro das vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Em caso de desistência, desclassificação ou qualquer impedimento de candidato nomeado para a vaga reservada, esta será preenchida pelo candidato posteriormente classificado na listagem específica que aquele integrava.
A ordem de classificação decorrente da aplicação dos critérios de alternância e de proporcionalidade referidos nos parágrafos do art. 2º deste Decreto produzirá efeitos para fins de apuração da antiguidade do servidor nomeado pelo sistema de reserva de vagas durante toda a carreira funcional do beneficiário.
Capítulo III
DAS VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
As pessoas com deficiência que declararem tal condição por ocasião da inscrição em concurso público poderão concorrer às vagas reservadas no certame, desde que haja compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência.
O candidato com deficiência deverá apresentar, no prazo de até quinze dias após o encerramento das inscrições do concurso público, laudo médico expedido no prazo máximo de noventa dias antes do término das inscrições, o qual deverá ser legível e conter o nome, a assinatura e o número de inscrição do Médico no Conselho Regional de Medicina - CRM, a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa ou origem da deficiência.
Consideram-se pessoas com deficiência, para os fins previstos neste Decreto, aquelas que se enquadrarem em uma das seguintes categorias:
deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de atividades;
deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz;
deficiência visual: visão monocular; cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos de idade e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
A surdez unilateral não qualifica a pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas.
O candidato com deficiência, no ato da inscrição para o concurso, além das exigências comuns a todos os candidatos para a inscrição, deverá:
declarar o grau ou nível da deficiência, bem como juntar laudo médico, original ou cópia autenticada, que comprove a deficiência alegada, nos termos referidos no parágrafo único do art. 13 deste Decreto;
preencher outras exigências ou condições constantes do edital do concurso, definidas pela Comissão Especial;
no caso da pessoa com deficiência intelectual, apresentar certificado de habilitação específica para o cargo ou emprego objeto do concurso, fornecida por entidade oficial reconhecida, o qual poderá ser substituído, ressalvados os casos previstos na legislação federal, por carteira de trabalho assinada que comprove a experiência mínima de um ano na ocupação postulada ou por comprovante de habilitação de escola ou de entidade devidamente credenciada; e
A não observância dos critérios estabelecidos neste artigo implicará o processamento da inscrição como candidato sem deficiência, desde que preenchidos os demais requisitos previstos no edital.
À pessoa com deficiência serão garantidos meios adequados para a prestação das provas requeridas no concurso, de acordo com as peculiaridades de sua deficiência.
O candidato com deficiência que necessitar de tratamento diferenciado para a realização das provas deverá requerê-lo, no prazo estabelecido em edital, indicando as tecnologias assistivas e as condições específicas de que necessita, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional paraa realização das provas deverá, no prazo estabelecido em edital, requerê-lo, com justificativa, a qual deverá ser ratificada por especialista da área de sua deficiência, disponibilizado pelo Estado, mediante órgão próprio.
O deficiente intelectual com comprovada dificuldade de aprendizagem escolar compatível com a deficiência será submetido a teste prático realizado no órgão em que irá desempenhar suas atividades, ficando dispensado de realizar a prova escrita.
Na hipótese de que trata este artigo, serão estabelecidos critérios objetivos para a realização e a avaliação do teste prático, de modo a permitir a classificação do concorrente nas vagas destinadas aos candidatos com deficiência no certame público.
Deverá ser constituída Comissão Especial que assistirá o órgão ou a entidade responsável pela realização do concurso, a qual será composta por pelo menos seis profissionais, sendo quatro deles com conhecimento técnico relacionado às áreas de deficiência, indicados pela Federação Riograndense de Entidades de e para Cegos - FREC, Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos - FENEIS, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Porto Alegre - APAE-POA - e Federação Riograndense de Entidades de Deficientes Físicos - FREDEF, respectivamente, além de um médico e de um integrante da carreira almejada pelo candidato.
O órgão ou a entidade responsável pela realização do concurso público deverá requerer a indicação de um representante titular e de um suplente para as entidades federativas de deficiência mencionadas no "caput" deste artigo.
O pedido de indicação de representante a que faz referência o § 1º deste artigo deverá ser encaminhado por meio de correspondência, com aviso de recebimento, ou por meio eletrônico, desde que possível aferir o seu efetivo recebimento.
Caso não atendido o pedido de indicação a que fazem referência os §§ 1º e 2º deste artigo, o órgão ou a entidade responsável pela realização do concurso público deverá requerer que a Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS - indique um representante titular e um suplente da área para compor a Comissão Especial.
A não indicação de um representante por parte da entidade federativa da deficiência em questão ou da FADERS, no prazo de dez dias, não obstará o prosseguimento das demais etapas do concurso.
avaliar as inscrições e os respectivos laudos médicos de candidatos optantes pela reserva de vagas a pessoas com deficiência, emitindo manifestação acerca da existência ou não da deficiência declarada;
analisar a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, emitindo manifestação favorável ou desfavorável;
analisar eventuais adaptações no local de prestação das provas do concurso, no ambiente e nos instrumentos de trabalho necessárias para o melhor desempenho da função pelo candidato aprovado e declarado apto;
supervisionar o teste prático previsto no art.17 deste Decreto, por meio de três de seus representantes, sendo um da área da deficiência em questão, um médico e um do órgão ou entidade cujas funções do cargo ou do emprego destina-se o concurso;
opinar nos pedidos de reconsideração interpostos pelos candidatos quanto às manifestações exaradas;
subsidiar, quando solicitado pelo servidor com deficiência nomeado, pela Comissão Setorial de Estágio Probatório ou pela Comissão Central de Estágio Probatório, a avaliação do estágio probatório, averiguando a compatibilidade das atividades efetivamente desenvolvidas pelo servidor público com a sua deficiência e as atribuições do cargo, exclusivamente na hipótese de desempenho insatisfatório na avaliação.
Em caso de dúvidas no exercício de suas atribuições, a Comissão Especial poderá solicitar diligências, inclusive a apresentação de documentos originais ou a presença do candidato para esclarecimentos.
A análise da compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo ou do emprego público a ser provido ficará a cargo do médico, do representante da carreira almejada pelo candidato e do representante da entidade voltada à deficiência em questão.
A manifestação das federações representantes das pessoas com deficiência ficará restrita aos casos pertinentes à sua área de atuação.
Para a emissão do parecer quanto à compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, a Comissão Especial observará rigorosamente:
as informações prestadas pelo candidato no ato de sua inscrição registradas na respectiva ficha de inscrição;
a viabilidade quanto à introdução de adaptações no ambiente de trabalho, nas tarefas, nos métodos, nas técnicas e nos instrumentos empregados;
a possibilidade de utilização, pelo candidato, de equipamento que usualmente utilize ou outros meios ao seu alcance; e
a classificação da Organização Mundial de Saúde e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
As manifestações da Comissão Especial deverão ser emitidas no prazo de cinco dias, prorrogável, uma vez, por igual período, a contar da reunião previamente agendada por seu Presidente para a análise da situação do candidato.
O agendamento da reunião será efetuado pelo médico perito e comunicada aos membros da Comissão Especial mediante ofício ou outro meio disponível.
O não comparecimento na reunião agendada de qualquer um dos membros da Comissão Especial não impedirá a análise da situação do candidato.
Acolhida a manifestação da Comissão Especial pela não qualificação do candidato como deficiente, tornar-se-á sem efeito a opção de concorrer às vagas reservadas para as pessoas com deficiência, passando o candidato a constar do rol dos inscritos para as vagas de ampla concorrência.
A deficiência física, intelectual, visual, auditiva ou múltipla somente constituirá causa impeditiva para o ingresso no serviço público estadual quando se tratar de cargo ou de emprego cujas atribuições essenciais forem comprovadamente consideradas, pela Comissão Especial, incompatíveis com o tipo ou grau de sua deficiência.
Acolhida a manifestação da Comissão Especial pela incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, o candidato será excluído do concurso.
Da conclusão pela não qualificação do candidato como deficiente ou pela incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, caberá recurso à autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pela realização do concurso, no prazo de cinco dias.
As conclusões constantes do parecer da Comissão Especial para pessoas com deficiência não substituem nem excluem a realização do estágio probatório, sem prejuízo da necessidade de consideração das limitações decorrentes da deficiência na respectiva avaliação.
A deficiência que qualificou o candidato para concorrer às vagas reservadas não poderá ser invocada como causa para a solicitação de benefícios ou de aposentadoria por invalidez, após investido em cargo ou emprego público.
A pessoa com deficiência será preferencialmente lotada em órgão cuja infraestrutura lhe facilite o acesso ao local de trabalho e desempenho da função, desde que verificada a necessidade administrativa de lotação do respectivo cargo.
Capítulo IV
DAS VAGAS PARA AS PESSOAS NEGRAS
Poderão concorrer às vagas reservadas para pessoas negras aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso público ou processo seletivo, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
A autodeclaração não dispensa a efetiva correspondência da identidade fenotípica do candidato com a de pessoas identificadas socialmente como negras.
A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto, não podendo ser estendida a outros certames.
Os órgãos e as entidades de que trata o art.1º deste Decreto deverão constituir Comissão Especial para a avaliação das declarações apresentadas, observados os seguintes procedimentos:
no processo de avaliação da declaração de pertencimento racial, que poderá consistir em entrevistas ou outras formas adequadas para a heteroidentificação dos candidatos autodeclarados negros, será garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como respeitada a dignidade da pessoa humana;
à exceção dos concursos e das seleções que possuam etapas eliminatórias, quando a entrevista deverá ser feita no momento da incidência da primeira linha de corte, a avaliação será realizada somente com os candidatos aprovados, após homologada a classificação final, e o critério a ser utilizado observará o fenótipo, assim entendido o conjunto de características que constituem a manifestação do genótipo racial do candidato;
caso remanesça dúvida pela aplicação do critério do fenótipo, será exigida do candidato a apresentação de documentação pública oficial, dele próprio e de seus genitores, nos quais esteja consignada cor diversa de branca, amarela ou indígena;
a posse do candidato para o cargo reservado à cota racial somente ocorrerá após a verificação e o parecer da Comissão referida no "caput" deste artigo;
da conclusão pela não qualificação do candidato como negro, caberá recurso à autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pela realização do concurso, no prazo de cinco dias; e
encerrado o processo de verificação e examinados eventuais recursos interpostos, a Comissão de Concurso reconhecerá o direito de participar do sistema de reserva de vagas, sendo que, em caso de indeferimento, manifestar-se-á sobre a possibilidade de participação nas vagas de ampla concorrência ou sobre a exclusão do certame, a qual será aplicável na hipótese prevista no art.36 deste Decreto.
A Comissão referida no "caput" deste artigo será composta com, no mínimo, um representante de organização da sociedade civil que tenha em suas finalidades o combate à discriminação e/ou a promoção da igualdade racial.
Será confirmada a condição do candidato autodeclarado negro que assim for reconhecido por maioria da comissão especial.
A ausência à entrevista e a decisão que não reconheça a condição de negro permitem que o candidato siga no certame, mas disputando entre as vagas da ampla concorrência, caso tenha pontuação para figurar entre os classificados para a concorrência geral, em todas as fases.
Capítulo V
DAS VAGAS PARA AS PESSOAS TRANS
Poderão concorrer às vagas reservadas para as pessoas trans as pessoas que não se identificam com o gênero que lhes foi atribuído quando de seu nascimento, cabendo-lhes autodeclararem essa condição no ato da inscrição.
Os órgãos e entidades de que trata o art.1º deste Decreto deverão constituir Comissão Especial de heteroidentificação a fim de atestar a veracidade da declaração de que trata o art. 29 deste Decreto, observados os seguintes procedimentos:
no processo de avaliação da autodeclaração, será garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como respeitada a dignidade da pessoa humana;
à exceção dos concursos e das seleções que possuam etapas eliminatórias, quando a avaliação deverá ser feita no momento da incidência da primeira linha de corte, a heteroidentificação será realizada somente com os candidatos aprovados, após homologada a classificação final;
a confirmação da autodeclaração não é condicionada à prévia realização de procedimento cirúrgico de redesignação e/ou à retificação de gênero ou de nome no registro civil, ainda que tais circunstâncias possam ser ponderadas em favor do candidato, quando existentes;
a posse do candidato para o cargo reservado a pessoas trans somente ocorrerá após a verificação e o parecer da Comissão referida no "caput" deste artigo;
da conclusão pela não qualificação do candidato como pessoa trans, caberá recurso à autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pela realização do concurso, no prazo de cinco dias; e
encerrado o processo de verificação e examinados eventuais recursos interpostos, a Comissão de Concurso reconhecerá o direito de participar do sistema de reserva de vagas, sendo que, em caso de indeferimento, manifestar-se-á sobre a possibilidade de participação nas vagas de ampla concorrência ou sobre a exclusão do certame, a qual será aplicável na hipótese prevista no art. 36 deste Decreto.
A Comissão referida no "caput" deste artigo será composta com, no mínimo, um representante de organização da sociedade civil que tenha em suas finalidades o combate da discriminação e/ou a promoção dos direitos da população Trans.
o reconhecimento social, transição corporal e/ou social de identidade de gênero, assim entendidas como o conjunto de características que compõem a transexualidade e/ou travestilidade vivenciada;
a apresentação da certidão de nascimento de inteiro teor (ou número de protocolo do processo administrativo para retificação) e/ou apresentação de documentos com nome social (carteira de nome social, carteira de identidade profissional, crachás, carteira de estudante, cartão do vale transporte, CNH, Cartão Nacional de Saúde, entre outros); e
Será confirmada a condição do candidato autodeclarado trans que assim for reconhecido por maioria da comissão especial.
A ausência à entrevista e a decisão que não reconheça a condição de pessoa trans permitem que o candidato siga no certame, mas disputando entre as vagas da ampla concorrência, caso tenha pontuação para figurar entre os classificados para a concorrência geral, em todas as fases.
Às pessoas trans, compreendidas as mulheres trans, as travestis e os homens trans é assegurado, junto à administração pública estadual direta e indireta, o direito à utilização do seu nome social, nos termos do Decreto n.º 48.118, de 27 de junho de 2011, independentemente de registro civil.
Capítulo VI
DAS VAGAS PARA OS INTEGRANTES DOS POVOS INDÍGENAS
Poderão concorrer às vagas reservadas para integrantes dos povos indígenas aqueles que se autodeclararem indígenas, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
A condição de indígena do candidato que assim se autodeclare deverá ser confirmada mediante apresentação, no ato de inscrição, de ao menos um dos seguintes documentos:
declaração de sua respectiva comunidade sobre sua condição de pertencimento étnico, assinada por, pelo menos, duas lideranças reconhecidas; e
Os órgãos e as entidades de que trata o art.1º deste Decreto deverão constituir Comissão Especial que irá confrontar a autodeclaração do candidato com os documentos por ele apresentados.
A Comissão referida no "caput" deste artigo será composta por, no mínimo, um representante de organização da sociedade civil que tenha entre suas finalidades a defesa dos direitos dos povos indígenas.
avaliar as inscrições e os respectivos documentos apresentados pelos candidatos que optarem por concorrer em vagas reservadas para integrantes dos povos indígenas; e
Em caso de dúvidas no exercício de suas atribuições, a Comissão Especial poderá solicitar diligências, inclusive a apresentação de documentos adicionais ou a presença do candidato para esclarecimentos.
Acolhida a manifestação da Comissão Especial pela não qualificação do candidato como indígena, tornar-se-á sem efeito a opção de concorrer às vagas reservadas para integrantes dos povos indígenas, concorrendo o candidato às vagas de ampla concorrência.
Da conclusão pela não qualificação do candidato como indígena caberá recurso à autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pela realização do concurso, no prazo de cinco dias.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As informações prestadas pelos candidatos são de sua inteira responsabilidade e ficarão registradas em suas fichas de inscrição no processo seletivo ou no concurso público.
Caso se constate má-fé, fraude ou falsidade nos documentos apresentados e/ou na declaração do candidato de pertencimento a algum dos segmentos populacionais destinatários do sistema de reserva de vagas, será reconhecida a nulidade da inscrição e de todos os atos administrativos subsequentes, sem prejuízo da cominação de outras penalidades legais e de responsabilização civil e criminal do candidato.
Comprovada a falsidade na declaração, caso já tenha ocorrido a nomeação do candidato, este ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após processo administrativo instaurado para apurar os fatos.
Os processos seletivos para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e para o preenchimento de vagas de estágio adotarão procedimento simplificado para o enquadramento dos candidatos nos segmentos populacionais destinatários das cotas, sendo admitida a suficiência da autodeclaração.
A implementação de procedimento simplificado a que faz referência o "caput" deste artigo não afasta a incidência do disposto no art. 36 deste Decreto, caso constatada má-fé, fraude ou falsidade nos documentos apresentados e/ou na declaração do candidato de pertencimento a algum dos segmentos populacionais destinatários do sistema de reserva de vagas.
As entidades e os órgãos públicos referidos no art. 1º deste Decreto manterão cadastro de todos servidores e estagiários que ingressarem nos seus quadros pelo sistema de cotas para fins de avaliação da eficácia da adoção da ação afirmativa.
Os percentuais destinados a cada segmento populacional beneficiário do sistema de reserva de vagas, bem como os requisitos para o ingresso e para a comprovação dessa condição, serão avaliados periodicamente, considerando os resultados obtidos com a política pública instituída e os dados apurados por censo realizado pelo IBGE.
As disposições deste Decreto aplicam-se aos concursos públicos e aos processos seletivos para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público cujos editais de abertura venham a ser publicados após a sua entrada em vigor.
Serão retificados, para a aplicação das normas dispostas neste Decreto, os editais de abertura de processo seletivo ou concurso público já publicados cujo prazo para a inscrição no certame ainda esteja em curso e conte, na data da publicação deste Decreto, com no mínimo trinta dias para o seu encerramento.
Após a retificação de que trata o § 1º deste artigo, deverá ser assegurado, no mínimo, o prazo de dez dias para a inscrição dos candidatos optantes por concorrer às vagas reservadas de que trata este Decreto.
A inviabilidade administrativa de adaptação dos editais ao disposto no presente Decreto na forma do "caput" deste artigo deverá ser justificada pela autoridade máxima do órgão público ou do ente responsável pelo certame.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados os Decretos n.º 44.300, de 20 de fevereiro de 2006, nº 46.656, de 1 de outubro de 2009, e nº 52.223, de 30 de dezembro de 2014.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.