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Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56229 de 07 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a ação afirmativa de reserva de vagas para as pessoas com deficiência, para as pessoas trans, para as pessoas negras e para as pessoas integrantes dos povos indígenas no âmbito dos concursos públicos para o provimento de cargos efetivos e empregos públicos, bem como nos processos seletivos para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 28

Os órgãos e as entidades de que trata o art.1º deste Decreto deverão constituir Comissão Especial para a avaliação das declarações apresentadas, observados os seguintes procedimentos:

I

no processo de avaliação da declaração de pertencimento racial, que poderá consistir em entrevistas ou outras formas adequadas para a heteroidentificação dos candidatos autodeclarados negros, será garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como respeitada a dignidade da pessoa humana;

II

à exceção dos concursos e das seleções que possuam etapas eliminatórias, quando a entrevista deverá ser feita no momento da incidência da primeira linha de corte, a avaliação será realizada somente com os candidatos aprovados, após homologada a classificação final, e o critério a ser utilizado observará o fenótipo, assim entendido o conjunto de características que constituem a manifestação do genótipo racial do candidato;

III

caso remanesça dúvida pela aplicação do critério do fenótipo, será exigida do candidato a apresentação de documentação pública oficial, dele próprio e de seus genitores, nos quais esteja consignada cor diversa de branca, amarela ou indígena;

IV

a posse do candidato para o cargo reservado à cota racial somente ocorrerá após a verificação e o parecer da Comissão referida no "caput" deste artigo;

V

da conclusão pela não qualificação do candidato como negro, caberá recurso à autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pela realização do concurso, no prazo de cinco dias; e

VI

encerrado o processo de verificação e examinados eventuais recursos interpostos, a Comissão de Concurso reconhecerá o direito de participar do sistema de reserva de vagas, sendo que, em caso de indeferimento, manifestar-se-á sobre a possibilidade de participação nas vagas de ampla concorrência ou sobre a exclusão do certame, a qual será aplicável na hipótese prevista no art.36 deste Decreto.

§ 1º

A Comissão referida no "caput" deste artigo será composta com, no mínimo, um representante de organização da sociedade civil que tenha em suas finalidades o combate à discriminação e/ou a promoção da igualdade racial.

§ 2º

Será confirmada a condição do candidato autodeclarado negro que assim for reconhecido por maioria da comissão especial.

§ 3º

A ausência à entrevista e a decisão que não reconheça a condição de negro permitem que o candidato siga no certame, mas disputando entre as vagas da ampla concorrência, caso tenha pontuação para figurar entre os classificados para a concorrência geral, em todas as fases.