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Artigo 18, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56229 de 07 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a ação afirmativa de reserva de vagas para as pessoas com deficiência, para as pessoas trans, para as pessoas negras e para as pessoas integrantes dos povos indígenas no âmbito dos concursos públicos para o provimento de cargos efetivos e empregos públicos, bem como nos processos seletivos para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 18

Deverá ser constituída Comissão Especial que assistirá o órgão ou a entidade responsável pela realização do concurso, a qual será composta por pelo menos seis profissionais, sendo quatro deles com conhecimento técnico relacionado às áreas de deficiência, indicados pela Federação Riograndense de Entidades de e para Cegos - FREC, Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos - FENEIS, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Porto Alegre - APAE-POA - e Federação Riograndense de Entidades de Deficientes Físicos - FREDEF, respectivamente, além de um médico e de um integrante da carreira almejada pelo candidato.

§ 1º

O órgão ou a entidade responsável pela realização do concurso público deverá requerer a indicação de um representante titular e de um suplente para as entidades federativas de deficiência mencionadas no "caput" deste artigo.

§ 2º

O pedido de indicação de representante a que faz referência o § 1º deste artigo deverá ser encaminhado por meio de correspondência, com aviso de recebimento, ou por meio eletrônico, desde que possível aferir o seu efetivo recebimento.

§ 3º

Caso não atendido o pedido de indicação a que fazem referência os §§ 1º e 2º deste artigo, o órgão ou a entidade responsável pela realização do concurso público deverá requerer que a Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS - indique um representante titular e um suplente da área para compor a Comissão Especial.

§ 4º

A não indicação de um representante por parte da entidade federativa da deficiência em questão ou da FADERS, no prazo de dez dias, não obstará o prosseguimento das demais etapas do concurso.