Artigo 19, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56229 de 07 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre a ação afirmativa de reserva de vagas para as pessoas com deficiência, para as pessoas trans, para as pessoas negras e para as pessoas integrantes dos povos indígenas no âmbito dos concursos públicos para o provimento de cargos efetivos e empregos públicos, bem como nos processos seletivos para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Compete à Comissão Especial:
I
avaliar as inscrições e os respectivos laudos médicos de candidatos optantes pela reserva de vagas a pessoas com deficiência, emitindo manifestação acerca da existência ou não da deficiência declarada;
II
analisar a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, emitindo manifestação favorável ou desfavorável;
III
analisar eventuais adaptações no local de prestação das provas do concurso, no ambiente e nos instrumentos de trabalho necessárias para o melhor desempenho da função pelo candidato aprovado e declarado apto;
IV
supervisionar o teste prático previsto no art.17 deste Decreto, por meio de três de seus representantes, sendo um da área da deficiência em questão, um médico e um do órgão ou entidade cujas funções do cargo ou do emprego destina-se o concurso;
V
opinar nos pedidos de reconsideração interpostos pelos candidatos quanto às manifestações exaradas;
VI
subsidiar, quando solicitado pelo servidor com deficiência nomeado, pela Comissão Setorial de Estágio Probatório ou pela Comissão Central de Estágio Probatório, a avaliação do estágio probatório, averiguando a compatibilidade das atividades efetivamente desenvolvidas pelo servidor público com a sua deficiência e as atribuições do cargo, exclusivamente na hipótese de desempenho insatisfatório na avaliação.
§ 1º
Em caso de dúvidas no exercício de suas atribuições, a Comissão Especial poderá solicitar diligências, inclusive a apresentação de documentos originais ou a presença do candidato para esclarecimentos.
§ 2º
A análise da compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo ou do emprego público a ser provido ficará a cargo do médico, do representante da carreira almejada pelo candidato e do representante da entidade voltada à deficiência em questão.
§ 3º
A manifestação das federações representantes das pessoas com deficiência ficará restrita aos casos pertinentes à sua área de atuação.
§ 4º
Para a emissão do parecer quanto à compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, a Comissão Especial observará rigorosamente:
I
as informações prestadas pelo candidato no ato de sua inscrição registradas na respectiva ficha de inscrição;
II
as condições individuais do candidato para o desempenho da função;
III
a natureza das tarefas e das atribuições próprias do cargo ou emprego público;
IV
a viabilidade quanto à introdução de adaptações no ambiente de trabalho, nas tarefas, nos métodos, nas técnicas e nos instrumentos empregados;
V
a possibilidade de utilização, pelo candidato, de equipamento que usualmente utilize ou outros meios ao seu alcance; e
VI
a classificação da Organização Mundial de Saúde e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.