Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56229 de 07 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre a ação afirmativa de reserva de vagas para as pessoas com deficiência, para as pessoas trans, para as pessoas negras e para as pessoas integrantes dos povos indígenas no âmbito dos concursos públicos para o provimento de cargos efetivos e empregos públicos, bem como nos processos seletivos para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os órgãos e entidades de que trata o art.1º deste Decreto deverão constituir Comissão Especial de heteroidentificação a fim de atestar a veracidade da declaração de que trata o art. 29 deste Decreto, observados os seguintes procedimentos:
I
no processo de avaliação da autodeclaração, será garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como respeitada a dignidade da pessoa humana;
II
à exceção dos concursos e das seleções que possuam etapas eliminatórias, quando a avaliação deverá ser feita no momento da incidência da primeira linha de corte, a heteroidentificação será realizada somente com os candidatos aprovados, após homologada a classificação final;
III
a confirmação da autodeclaração não é condicionada à prévia realização de procedimento cirúrgico de redesignação e/ou à retificação de gênero ou de nome no registro civil, ainda que tais circunstâncias possam ser ponderadas em favor do candidato, quando existentes;
IV
a posse do candidato para o cargo reservado a pessoas trans somente ocorrerá após a verificação e o parecer da Comissão referida no "caput" deste artigo;
V
da conclusão pela não qualificação do candidato como pessoa trans, caberá recurso à autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pela realização do concurso, no prazo de cinco dias; e
VI
encerrado o processo de verificação e examinados eventuais recursos interpostos, a Comissão de Concurso reconhecerá o direito de participar do sistema de reserva de vagas, sendo que, em caso de indeferimento, manifestar-se-á sobre a possibilidade de participação nas vagas de ampla concorrência ou sobre a exclusão do certame, a qual será aplicável na hipótese prevista no art. 36 deste Decreto.
§ 1º
A Comissão referida no "caput" deste artigo será composta com, no mínimo, um representante de organização da sociedade civil que tenha em suas finalidades o combate da discriminação e/ou a promoção dos direitos da população Trans.
§ 2º
A heteroidentificação avaliará um ou mais critérios abaixo relacionados:
I
o reconhecimento social, transição corporal e/ou social de identidade de gênero, assim entendidas como o conjunto de características que compõem a transexualidade e/ou travestilidade vivenciada;
II
a apresentação da certidão de nascimento de inteiro teor (ou número de protocolo do processo administrativo para retificação) e/ou apresentação de documentos com nome social (carteira de nome social, carteira de identidade profissional, crachás, carteira de estudante, cartão do vale transporte, CNH, Cartão Nacional de Saúde, entre outros); e
III
escuta de relato da transição do candidato nos casos em que a comissão avaliar necessário.
§ 3º
Será confirmada a condição do candidato autodeclarado trans que assim for reconhecido por maioria da comissão especial.
§ 4º
A ausência à entrevista e a decisão que não reconheça a condição de pessoa trans permitem que o candidato siga no certame, mas disputando entre as vagas da ampla concorrência, caso tenha pontuação para figurar entre os classificados para a concorrência geral, em todas as fases.