Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4504 de 14 de Abril de 1930
Approva o regulamento para a installação dos Postos de Monta.
O PRESIDENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da attribuição que lhe confere a Constituição, art. 2º, nº 4,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 14 de abril de 1930.
Fica approvado o regulamento, que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios das Obras Publicas, para a installação dos Postos de Monta, nos termos do disposto no art. 7º, § 3º, do decreto nº 4.242 A, de 2 de janeiro de 1929.
As municipalidades, associações ruraes, syndicatos, cooperativas ou outras entidades ruraes, devidamente organizadas poderão entrar em accordo com o Estado para a installação de um Posto de Monta. Os proponentes farão as installações necessárias e custearão o pessoal diarista, concorrendo o Estado com os reproductores, com a orientação e com a assistência technica.
Os estabelecimentos pastoris, onde foram creadas Granjas de Cooperação, poderão installar também Postos de Monta, que ficarão sujeitos ao presente regulamento.
Independentes destes, o Estado poderá installar outros Postos de Monta, em zonas onde não hajam Postos Zootechnicos.
Cada Posto de Monta deve ter á sua disposição a área aproximada de uma quadra com pastagens e aguadas, possuindo um estábulo para bem accomodar os reproductores do Estado e algumas fêmeas a galpão, e um tronco de monta para o serviço de reproductor.
Para as fazendas de creação inscriptas no registro com adeantado melhoramento dos seus rebanhos, mantendo planteis e que já disponham de reproductores de alta linhagem, poderão se assim o permittirem as condições de numero e qualidade dos reproductores dos Postos Zootechnicos do Governo do Estado serem esses cedidos para períodos de coberturas, por tempo maior, porem nunca excedente de três (3) mezes. Em tal caso esses reproductores serão acompanhados de um tratador do Posto Zootachnico e correrão por conta do proprietário da Fazenda as despesas com a manutenção do tratador, com medicamentos, forragens, bem como as demais recorrentes da cessão dos reproductores, mas nenhum pagamento será exigido pelas coberturas.
Caso a Directoria de Agricultura, Industria e Commercio tenha conhecimento de irregularidades nos Postos de Monta, onde os reproductores sejam do Estado, poderá fazer immediata retirada dos referidos animaes, dando-lhes o destino que julgar conveniente.
Os criadores do Estado ficam autorizados a levarem aos Postos de Monta estaduaes ou pelo Estado controlados, os animaes que desejarem fazer cobrir, de accordo com as instrucções do presente regulamento.
As fêmeas levadas aos Postos de Monta devem apresentar perfeito estado de saúde e serem vaccinadas, previamente ou mesmo no Posto, contra o carbúnculo hemático, cabendo ao encarregado do Posto negar licença de cobertura para os animaes que apresentarem vícios ou defeitos graves susceptíveis de transmissão hereditária.
Os interessados que não se conformarem com a negativa do encarregado do Posto, poderão recorrer desta decisão para o Inspector Veterinario da região.
Os proprietários se conformarão que suas fêmeas sejam servidas por machos da mesma raça ou Ed raça que emparelhe zootechnicamente quanto possível.
Havendo mais de um reproductor de cada raça, o interessado fará a escolha do reproductor que lhe convier, desde que o animal se ache em condições de trabalhar a juízo do encarregado do Posto.
As retribuiões das coberturas serão nas seguintes condições: Cavallares, Asininos e Bovinos: 10$000. Ovinos e Suinos: 5$000.
As rendas do Posto de Monta serão cobradas pelo encarregado do Posto e caberão ao proprietário do mesmo;
Si Posto de Monta for installado num Posto Zootechnico, a renda será recolhida aos cofres estaduaes;
si o Posto de Monta for installado numa Granja de Cooperação, numa associação rural ou outra qualquer entidade idônea, a renda caberá ao respectivo proprietário da Granja ou á associação rural.
Os encarregados de Postos não poderão receber dos proprietários retribuição alguma pela cobertura de suas fêmeas.
Os encarregados de Postos deverão apresentar, mensalmente, um relatório sobre a marcha dos serviços, estado sanitário dos reproductores, etc.
As fêmeas que tiverem sido distinguidas em concursos ou exposições nacionaes, terão cobertura gratuita, uma vez justificada essa distincção.
Cada proprietário que quizer fazer descolbrir as suas fêmeas, deve primeiramente pedir permissão ao encarregado do Posto de Monta para enviar seus animaes, afim de serem previstas as acommodações necessárias;
O proprietário deverá pagar adeantadamente 10$000 por mez ou fracção para alimentação e tratamento, por animal;
cada posto deve dispor de estábulos permittindo a acommodação de animaes a galpão mediante a indemnização para as despezas de forrageamento e tratador, a razão de 4$000 por dia de permanência;
Uma vez cobertas as fêmeas, serão retiradas pelos seus proprietários, embora não tenha expirado o prazo de 30 dias;
depois de avisados os proprietários, não tendo os mesmos feito a retirada dos animaes dentro de 7 dias, deverão pagar novamente 10$000 por mez ou fracção.
As fêmeas não fecundadas terão diretito a mais dois saltos gratuitos desde que sejam apresentadas no mesmo Posto no praso de 3 mezes após a primeira apresentação.
O posto dará ao proprietário da fêmea coberta umattestado de cobertura, contendo o nome do reproductor que fez a monta, signaes característicos, raça, data da cobertura e identificação da fêmea.
As identificações das fêmeas deverá apresentar ao encarregado do Posto, onde a mesma for coberta, dados relativos á cria, taes como sexo, signaes característicos, etc.
O proprietário da fêmea deverá apresentar ao encarregado do Posto, onde a mesma for coberta, dados relativos á cria, taes como sexo, signaes característicos, etc.
para fins estatísticos a Secção de Industria Animal da Directoria de Agricultura indentificará da maneira mais conveniente, todas as crias procedentes dos Postos de Monta;
O proprietário que deixar de cumprir o estatuído neste artigo será negada permissão para novas coberturas.
Caberá ao proprietário das fêmeas fazer as despesas de transporte, de alimentação, etc. para a cobertura nos Postos.
A DIrectoria de Agricultura, por intermédio da sua Secção de Industria Animal, suspenderá o funccionamento dos Postos de Monta toda vez que irromper qualquer das doenças previstas no Regulamento de Policia Sanitaria Animal do Estado.
ao encarregado do Posto não caberá nenhuma responsabilidade por accidentes occasionados nos animaes durante o período em que estiverem no Posto de Monta;
em qualquer caso de doença, o encarregado do Posto solicitará a presença do Veterinario Inspector e dará prompto aviso ao proprietário.
GETULIO VARGAS, Presidente do Estado.