Artigo 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4504 de 14 de Abril de 1930
Approva o regulamento para a installação dos Postos de Monta.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Cada proprietário que quizer fazer descolbrir as suas fêmeas, deve primeiramente pedir permissão ao encarregado do Posto de Monta para enviar seus animaes, afim de serem previstas as acommodações necessárias;
§ 1º
O proprietário deverá pagar adeantadamente 10$000 por mez ou fracção para alimentação e tratamento, por animal;
§ 2º
cada posto deve dispor de estábulos permittindo a acommodação de animaes a galpão mediante a indemnização para as despezas de forrageamento e tratador, a razão de 4$000 por dia de permanência;
§ 3º
Uma vez cobertas as fêmeas, serão retiradas pelos seus proprietários, embora não tenha expirado o prazo de 30 dias;
§ 4º
depois de avisados os proprietários, não tendo os mesmos feito a retirada dos animaes dentro de 7 dias, deverão pagar novamente 10$000 por mez ou fracção.