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Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4504 de 14 de Abril de 1930

Approva o regulamento para a installação dos Postos de Monta.

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Art. 17

As fêmeas que tiverem sido distinguidas em concursos ou exposições nacionaes, terão cobertura gratuita, uma vez justificada essa distincção.

Parágrafo único

As Granjas de Cooperação não são obrigadas a respeitar as exigências deste artigo.