Artigo 22 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4504 de 14 de Abril de 1930
Approva o regulamento para a installação dos Postos de Monta.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O proprietário da fêmea deverá apresentar ao encarregado do Posto, onde a mesma for coberta, dados relativos á cria, taes como sexo, signaes característicos, etc.
§ 1º
para fins estatísticos a Secção de Industria Animal da Directoria de Agricultura indentificará da maneira mais conveniente, todas as crias procedentes dos Postos de Monta;
§ 2º
O proprietário que deixar de cumprir o estatuído neste artigo será negada permissão para novas coberturas.