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Artigo 22 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4504 de 14 de Abril de 1930

Approva o regulamento para a installação dos Postos de Monta.

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Art. 22

O proprietário da fêmea deverá apresentar ao encarregado do Posto, onde a mesma for coberta, dados relativos á cria, taes como sexo, signaes característicos, etc.

§ 1º

para fins estatísticos a Secção de Industria Animal da Directoria de Agricultura indentificará da maneira mais conveniente, todas as crias procedentes dos Postos de Monta;

§ 2º

O proprietário que deixar de cumprir o estatuído neste artigo será negada permissão para novas coberturas.