Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4504 de 14 de Abril de 1930
Approva o regulamento para a installação dos Postos de Monta.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As rendas do Posto de Monta serão cobradas pelo encarregado do Posto e caberão ao proprietário do mesmo;
§ 1º
Si Posto de Monta for installado num Posto Zootechnico, a renda será recolhida aos cofres estaduaes;
§ 2º
si o Posto de Monta for Municipal, a renda caberá á respectiva Intendencia;
§ 3º
si o Posto de Monta for installado numa Granja de Cooperação, numa associação rural ou outra qualquer entidade idônea, a renda caberá ao respectivo proprietário da Granja ou á associação rural.