Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4504 de 14 de Abril de 1930
Approva o regulamento para a installação dos Postos de Monta.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os postos de monta poderão ser permanentes ou eventuaes.
Parágrafo único
Os Postos de Monta para gado leiteiro, sempre que possível, serão permanentes.