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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4504 de 14 de Abril de 1930

Approva o regulamento para a installação dos Postos de Monta.

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Art. 6º

Os postos de monta poderão ser permanentes ou eventuaes.

Parágrafo único

Os Postos de Monta para gado leiteiro, sempre que possível, serão permanentes.