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Artigo 19 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4504 de 14 de Abril de 1930

Approva o regulamento para a installação dos Postos de Monta.

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Art. 19

As fêmeas não fecundadas terão diretito a mais dois saltos gratuitos desde que sejam apresentadas no mesmo Posto no praso de 3 mezes após a primeira apresentação.