Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4504 de 14 de Abril de 1930
Approva o regulamento para a installação dos Postos de Monta.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As fêmeas que tiverem sido distinguidas em concursos ou exposições nacionaes, terão cobertura gratuita, uma vez justificada essa distincção.
Parágrafo único
As Granjas de Cooperação não são obrigadas a respeitar as exigências deste artigo.