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Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4504 de 14 de Abril de 1930

Approva o regulamento para a installação dos Postos de Monta.

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Art. 7º

Para as fazendas de creação inscriptas no registro com adeantado melhoramento dos seus rebanhos, mantendo planteis e que já disponham de reproductores de alta linhagem, poderão se assim o permittirem as condições de numero e qualidade dos reproductores dos Postos Zootechnicos do Governo do Estado serem esses cedidos para períodos de coberturas, por tempo maior, porem nunca excedente de três (3) mezes. Em tal caso esses reproductores serão acompanhados de um tratador do Posto Zootachnico e correrão por conta do proprietário da Fazenda as despesas com a manutenção do tratador, com medicamentos, forragens, bem como as demais recorrentes da cessão dos reproductores, mas nenhum pagamento será exigido pelas coberturas.