Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4504 de 14 de Abril de 1930
Approva o regulamento para a installação dos Postos de Monta.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As fêmeas levadas aos Postos de Monta devem apresentar perfeito estado de saúde e serem vaccinadas, previamente ou mesmo no Posto, contra o carbúnculo hemático, cabendo ao encarregado do Posto negar licença de cobertura para os animaes que apresentarem vícios ou defeitos graves susceptíveis de transmissão hereditária.
Parágrafo único
Os interessados que não se conformarem com a negativa do encarregado do Posto, poderão recorrer desta decisão para o Inspector Veterinario da região.