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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4504 de 14 de Abril de 1930

Approva o regulamento para a installação dos Postos de Monta.

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Art. 14

As rendas do Posto de Monta serão cobradas pelo encarregado do Posto e caberão ao proprietário do mesmo;

§ 1º

Si Posto de Monta for installado num Posto Zootechnico, a renda será recolhida aos cofres estaduaes;

§ 2º

si o Posto de Monta for Municipal, a renda caberá á respectiva Intendencia;

§ 3º

si o Posto de Monta for installado numa Granja de Cooperação, numa associação rural ou outra qualquer entidade idônea, a renda caberá ao respectivo proprietário da Granja ou á associação rural.