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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 37865 de 05 de Novembro de 1997

Aprova e institui o Regimento Interno do Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura - FUNDOVITIS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo 5º, artigo 49, da Lei nº 10.989, de 13 de agosto de 1997, que criou o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura FUNDOVITIS.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de novembro de 1997.


Art. 1º

Fica aprovado o Regimento Interno do Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura - FUNDOVITIS, que é publicado em anexo a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam - se as disposições em contrário.

Capítulo I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1º

O Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura - FUNDOVITIS -, vinculado à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, criado pelo artigo 47 da Lei n° 10.989, de 13 de agosto de 1997, tem por finalidade custear e financiar as ações, projetos e programas da Política de Desenvolvimento da Vitivinicultura Estadual.

Art. 2º

O FUNDOVITIS terá sua estrutura administrativa, organização e funcionamento do Conselho Deliberativo e Secretaria Executiva, bem como as atribuições de seus membros, disciplinadas por este Regimento Interno, de acordo com as prioridades e objetivos da Política Vitivinícola Estadual.

Art. 3º

A política vitivinícola estadual tem por fim o desenvolvimento sócio-econômico do setor, buscando a melhoria dos padrões de qualidade, garantia de genuinidade dos produtos vitivinícolas, de competitividade e de ampliação de mercado.

Art. 4º

São objetivos específicos da política vitivinícola estadual:

I

promover a produção e o consumo de uva, de vinho e de seus derivados;

II

controlar, inspecionar e fiscalizar a produção de uva e de vinho e de seus derivados;

III

promover o desenvolvimento e a competitividade do setor produtor de uva e de vinho, visando à sua viabilidade técnica e econômica, principalmente, através de apoio à pesquisa, à assistência técnica e fomento, de programas e projetos de infra-estrutura e reconversão.

Capítulo II

Dos Recursos Financeiros e sua Aplicação

Art. 5º

Constituem recursos vinculados ao Fundo de desenvolvimento da Vitivinicultura - FUNDOVITIS:

I

dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;

II

recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III

produto de multas aplicadas em razão de infrações previstas em lei;

IV

ecursos resultantes de doações de pessoas físicas ou jurídicas;

V

recursos da cobrança de taxas, especialmente os oriundos da Taxa de Serviços Diversos, referente à inspeção, fiscalização, controle e/ou promoção do vinho e de derivados da uva e do vinho, de que trata a Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações, até então destinados ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP.

VI

recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;

VII

outras rendas ou receitas a ele destinadas.

Art. 6º

Os recursos do FUNDOVITIS poderão ser destinados mediante convênio, acordos e ajustes, a serem celebrados pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios; com organizações nacionais e internacionais, públicas ou privadas, cujos objetivos estejam associados à política vitivinícola estadual, desde que não possuam fins lucrativos.

§ 1º

Sem prejuízo do previsto no caput do artigo, os recursos do FUNDOVITIS também poderão ser destinados ao financiamento de atividades abrangidas pela Política de Desenvolvimento da Vitivinicultura Estadual, tendo como benefíciarios pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos.

§ 2º

O financiamento de que trata o parágrafo anterior será operacionalizado por instituição para tanto habilitada, observados os critérios e as condições de enquadramento aprovados pelo Conselho Deliberativo do FUNDOVITIS.

Art. 7º

As proposições de desembolso financeiro, encaminhadas pelas instituições e pelo representante da Pasta, na forma a ser definida em resolução, deverão ser endereçadas ao Conselho Deliberativo, através da Secretaria - Executiva.

§ 1º

Terão prioridade, na liberação dos recursos, as proposições encaminhadas por instituição que atenda ao prescrito no Artigo 54 da Lei 10.989 de 13 de agosto de 1997.

§ 2º

As proposições que tiverem sido relatadas pelo Secretário Executivo do FUNDOVITIS e que não forem deliberadas serão incluídas na pauta da sessão seguinte.

Art. 8º

Os recursos financeiros vinculados ao FUNDOVITIS serão administrados pela Secretaria Executiva do Fundo, subordinada ao Presidente do Conselho Deliberativo e integrada por três membros, indicados pelo Presidente do Conselho e nomeados pelo Governador do Estado, dentre os servidores públicos estaduais da Administração Direta e Indireta.

Parágrafo único

O Presidente do Conselho Deliberativo igualmente indicará, dentre os membros da Secretaria-Executiva, o Secretário-Executivo, que a dirigirá.

Art. 9º

O orçamento do FUNDOVITIS e sua execução dependerão de prévia aprovação do Conselho Deliberativo, mediante apresentação, pela Secretaria-Executiva, do Plano Anual e Plurianual de aplicação dos recursos que compõem o Fundo.

§ 1º

Os recursos financeiros do FUNDOVITIS serão depositados em conta bancária denominada FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA VITIVINICULTURA - FUNDOVITIS.

§ 2º

Para efeito de orçamento, controle e registro contábil do FUNDOVITIS, observar-se-á o disposto no Decreto n° 32.258, de 30 de maio de 1986.

§ 3º

Os recurso financeiros provenientes de convênios, acordos ou ajustes poderão ser depositados em conta específica, em forma de subconta, quando o conveniente assim o exigir.

§ 4º

A CAIXA ESTADUAL S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO atuará, como mandatária do Estado do Rio Grande do Sul, na gestão, operacionalização de contratação e cobrança administrativa dos financiamentos concedidos.

Capítulo III

Da Estrutura Administrativa

Art. 10

O FUNDOVITIS será administrado pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul - SAA/RS, através de um Conselho Deliberativo (CD) e por uma Secretaria-Executiva(SE).

Seção I

Do Conselho Deliberativo

Art. 11

O FUNDOVITIS terá um Conselho Deliberativo que, além de decidir sobre o uso e destinação dos recursos, conforme a política vitivinícola estadual, tem a atribuição de definir e aprovar políticas, estratégias e diretrizes relativas à vitivinicultura, de modo que venham a ser executadas ações harmônicas para as necessidades do desenvolvimento de toda a cadeia produtiva, bem como o orçamento e o plano de aplicação dos recursos do Fundo.

Art. 12

O Conselho Deliberativo do FUNDOVITIS é composto por:

a

um representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

b

um representante da Secretaria da Fazenda;

c

um representante da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;

d

um representante da Secretaria da Justiça e da Segurança;

e

um representante do órgão da Secretaria da Agricultura e Abastecimento responsável pela fiscalização;

f

um representante dos Prefeitos dos Municípios produtores de uva e vinho;

g

dois representantes dos produtores de uva;

h

dois representantes da indústria vinícola;

i

um representante das cooperativas vitivinícolas.

§ 1º

Os integrantes do Conselho Deliberativo serão designados pelo Governador do Estado, através de indicação do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, com o seguinte procedimento:

a

os representantes (titulares e suplentes) da Secretaria da Agricultura e Abastecimento e do órgão fiscalizador serão indicados pelo Secretário da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

b

os representantes (titulares e suplentes) das Secretarias de Estado da Fazenda, Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais e da Secretaria da Justiça e da Segurança, serão indicados pelos respectivos secretários, em acordo com o Secretário da Agricultura e Abastecimento;

c

o representante (titular e suplente) dos Prefeitos será indicado pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento, em acordo com os prefeitos dos municípios, cuja produção de uva e de vinho é relativamente importante;

d

os representantes (titulares e suplentes) dos produtores de uva serão indicados pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento, em acordo com os Sindicatos dos Trabalhadores Rurais que compõem a Comissão Estadual da Uva: Flores da Cunha, Farroupilha, Bento Gonçalves, Caxias do Sul, Garibaldi, São Marcos, Antônio Prado, Carlos Barbosa, Veranópolis,Vacaria, Campestre da Serra, Nova Roma do Sul, Cotiporã, Ipê, Nova Bassano, Nova Prata;

e

os representantes (titulares e suplentes) da industria vinícola serão indicados pelo Secretário da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, em acordo com as seguintes entidades representativas: União Brasileira de Vitivinicultura, Associação Gaúcha de Vinicultura e Sindicato do Vinho;

f

o representante (titular e suplente) das cooperativas será indicado pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento, em acordo com a Federação das Cooperativas Vitivínicolas do Estado.

§ 2º

Os membros titulares do Conselho Deliberativo serão substituídos em suas faltas eventuais ou nos impedimentos legais pelos respectivos suplentes, nomeados na forma do parágrafo anterior.

§ 3º

A Presidência do Conselho é exercida pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento ou seu suplente, cabendo - lhe o voto qualificado.

Art. 13

Compete ao Conselho Deliberativo:

I

definir e aprovar a política vitivinícola estadual;

II

aprovar o plano plurianual de aplicação dos recursos;

III

aprovar proposta orçamentária anual;

IV

aprovar o plano anual de aplicação dos recursos;

V

autorizar a aplicação dos recursos financeiros, através de resoluções, de acordo com o plano anual de aplicação;

VI

aprovar resoluções, normas de procedimento e instruções disciplinadoras do uso dos recursos financeiros do Fundo;

VII

aprovar a liberação de recursos para os projetos encaminhados decorrentes da assinatura de convênios, contratos, protocolos, acordos e ajustes que envolvam aplicação dos recursos do Fundo;

VIII

aprovar acordos, contratos, convênios e demais atos indispensáveis à concessão de recursos ao Fundo;

IX

deliberar sobre a aprovação dos relatórios das prestações de contas da Secretaria Executiva;

X

aprovar as prestações de conta do Fundo;

XI

deliberar sobre a liberação dos recursos para despesas correntes e de capital do Fundo, de acordo com o plano de aplicação encaminhado pela Secretaria-Executiva;

XII

avaliar as atividades administrativas e contábeis da Secretaria Executiva e apoio, no que diz respeito à aplicação dos recursos do FUNDOVITIS;

XIII

acompanhar e fiscalizar periodicamente a execução do plano anual de aplicação dos recursos do FUNDOVITIS;

XV

propor o valor da Taxa de Inspeção, Controle, Fiscalização e/ou Promoção do vinho e derivados da uva e do vinho, destinada a formação do Fundo;

XIV

deliberar sobre os casos omissos ou sobre dúvidas resultantes da aplicação do presente Regimento;

Art. 14

Compete ao Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, na condição de Presidente do Conselho Deliberativo do FUNDOVITIS, além de presidir diretamente as reuniões do Conselho:

I

indicar os membros da Secretaria Executiva do Fundo, bem como o seu Secretário Executivo;

II

baixar resoluções, normas de procedimento e instruções disciplinadoras do uso das recursos do FUNDOVITIS;

III

convocar previamente os membros do Conselho Deliberativo para reuniões ordinárias ou extraordinárias, visando tratar e decidir assuntos do Fundo, exercendo o voto de qualidade, quando necessário.

IV

adotar as medidas necessárias à eficácia e racionalização dos serviços do Conselho Deliberativo;

V

assinar convênios, protocolos e acordos - quando delegada tal atribuição pelo Governador do Estado, contratos e ajustes de qualquer espécie que objetivem a captação ou aplicação de recursos do Fundo;

VI

remeter à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, através de sua Seccional junto à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, os documentos necessários para o controle da execução orçamentária e financeira do Fundo.

VII

submeter ao Conselho Deliberativo os casos omissos e dúvidas resultantes da aplicação do presente Regimento.

Art. 15

O Conselho Deliberativo do FUNDOVITIS reunir-se-á trimestralmente, ou extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º

A reunião que possuir como pauta a análise e aprovação das contas do mês ou do trimestre deverá ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente respectivo.

§ 2º

As reuniões serão convocadas por escrito, com dia, hora e local fixados e com pauta específica;

§ 3º

Os membros do Conselho Deliberativo, salvo em casos especiais devidamente justificado, deverão tomar conhecimento da pauta dos trabalhos, pelo menos 2 (dois) dias úteis antes da data aprazada para a reunião.

Art. 16

As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros presentes à reunião.

Parágrafo único

O Conselho Deliberativo poderá se reunir com a presença mínima de 8 (oito) de seus membros.

Art. 17

O Conselho Deliberativo do FUNDOVITIS decidirá, em cada caso, a forma, as condições e o montante do desembolso financeiro a ser realizado, assim como, quando couber, as formas de prestação de contas necessárias.

Seção II

Da Secretaria Executiva

Art. 18

O FUNDOVITIS contará com uma Secretaria-Executiva, composta por 03 (três) membros, sendo um Secretário Executivo indicado pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, observando o previsto no artigo 50, da Lei 10.989, de 13 de agosto de 1997 e os demais na função de assessoramento.

§ 1º

A Secretaria-Executiva poderá contar com o apoio administrativo de servidores da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, designados pelo Secretário da Pasta, com o fim de suprir-la com recursos humanos necessários.

§ 2º

O funcionamento e a organização da Secretaria-Executiva serão estabelecidas por Portaria do Secretário da Agricultura e Abastecimento.

Art. 19

Compete à Secretaria Executiva do FUNDOVITIS:

I

montar as peças da proposta orçamentária do FUNDOVITIS;

II

montar as peças do plano anual e plurianual de aplicação de recursos que forem solicitados ao Fundo, bem como elaborar a redação das respectivas resoluções;

III

redigir as normas, resoluções e instruções determinadas pelo Conselho para a aplicação das disponibilidades financeiras do Fundo;

IV

registrar e controlar as receitas e despesas do Fundo, os movimentos bancários, os pagamentos, as arrecadações e os recolhimentos, mantendo atualizados os dados sobre movimentação de recursos financeiros;

V

classificar as diferentes operações contábeis do Fundo, segundo plano de contas do Estado;

VI

estabelecer a sistemática para o recolhimento de recursos destinados ao FUNDOVITIS, através de guias de recolhimento padronizadas, de maneira a identificar sua origem e facilitar o controle da receita, incluindo o procedimento das multas, compreendendo a notificação, autuação, recursos e pagamentos;

VII

preparar as ordens de pagamento relativas às despesas em geral, por conta dos recursos financeiros do Fundo;

VIII

preparar convênios, contratos, protocolos e acordos;

IX

analisar as prestações de conta dos recursos administrados pelo FUNDOVITIS, emitindo relatórios;

X

preparar, para encaminhamento à Contadoria e Auditoria - Geral do Estado, através de sua Seccional junto à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, os documentos necessários para o controle da execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como fornecer todas as informações contábeis aos de fiscalização na forma da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e o Decreto Estadual nº 32.258, de 1986.

XI

emitir relatório sobre as contas anuais das instituições beneficiadas com os recursos do Fundo;

XII

executar a articulação técnica e a adoção de medidas necessárias ao desenvolvimento das atividades de administração do Fundo, a consecução de licitações e as funções de assessoramento ao Secretário Executivo e ao Conselho Deliberativo;

XIII

organizar a documentação necessária, bem como a pauta a ser discutida nas reuniões do Conselho Deliberativo;

XIV

organizar o ementário das resoluções, dos atos administrativos e dos atos decisórios do Conselho Deliberativo;

XV

executar as diligencias ordenadas em processos pelo Conselho Deliberativo e pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;

XVI

instruir os processos sujeitos a pronunciamentos do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento e do Conselho Deliberativo;

XVII

receber, protocolar e preparar a correspondência recebida pelo Fundo;

XVIII

manter atualizados os arquivos e documentações;

XIX

preparar a documentação das prestações de contas mensais;

XX

preparar a documentação para tomada de conta anual;

Art. 20

Compete ao Secretário Executivo do FUNDOVITIS:

I

apresentar ao Conselho Deliberativo a proposta orçamentária;

II

acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária dos recursos do Fundo;

III

encaminhar proposta ao Conselho Deliberativo sobre a celebração de convênios, contratos, protocolos e acordos;

IV

encaminhar pedidos de recurso, seus planos de aplicação, projetos técnicos e estudos de viabilidade que derem entrada no Fundo, visando à deliberação do Conselho Deliberativo;

V

informar, em reunião do Conselho, a disponibilidade financeira do Fundo;

VI

secretariar e lavrar as atas de reunião do Conselho Deliberativo;

VII

abrir e movimentar as contas bancárias do FUNDOVITIS;

VIII

autorizar pagamentos e adiantamentos aprovados pelo Conselho Deliberativo, observadas as exigências previstas em cada caso;

IX

analisar relatórios de prestação de contas, consolidando-os ao Conselho Deliberativo, com relatório conclusivo;

X

providenciar a publicação de atos e despachos do Conselho Deliberativo e do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, atinentes aos assuntos relacionados ao Fundo;

XI

dar cumprimento às diligências ordenadas em processos pelo Conselho Deliberativo e pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;

XII

fiscalizar os serviços da Secretaria Executiva, informando o Conselho Deliberativo, quando se verificarem falhas ou irregularidades;

XIII

emitir os relatórios sobre tomada de contas anuais das instituições beneficiadas com recursos do Fundo, informando ao Conselho, se não oferecidas em tempo regular;

XIV

relatar a tomada de contas ao Conselho Deliberativo efetuando o devido encaminhamento após sua aprovação;

XV

solicitar esclarecimentos ao Conselho Deliberativo sobre os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação do presente Regimento.

Capítulo IV

Das Disposições Gerais

Art. 21

As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão resolvidas pelo Conselho Deliberativo.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Anexo

Texto

REGIMENTO INTERNO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA VITIVINICULTURA - FUNDOVITIS

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 37865 de 05 de Novembro de 1997