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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 37865 de 05 de Novembro de 1997

Aprova e institui o Regimento Interno do Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura - FUNDOVITIS, e dá outras providências.

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Art. 5º

Constituem recursos vinculados ao Fundo de desenvolvimento da Vitivinicultura - FUNDOVITIS:

I

dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;

II

recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III

produto de multas aplicadas em razão de infrações previstas em lei;

IV

ecursos resultantes de doações de pessoas físicas ou jurídicas;

V

recursos da cobrança de taxas, especialmente os oriundos da Taxa de Serviços Diversos, referente à inspeção, fiscalização, controle e/ou promoção do vinho e de derivados da uva e do vinho, de que trata a Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações, até então destinados ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP.

VI

recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;

VII

outras rendas ou receitas a ele destinadas.

Anexo

Texto

REGIMENTO INTERNO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA VITIVINICULTURA - FUNDOVITIS