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Artigo 14 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 37865 de 05 de Novembro de 1997

Aprova e institui o Regimento Interno do Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura - FUNDOVITIS, e dá outras providências.

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Art. 14

Compete ao Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, na condição de Presidente do Conselho Deliberativo do FUNDOVITIS, além de presidir diretamente as reuniões do Conselho:

I

indicar os membros da Secretaria Executiva do Fundo, bem como o seu Secretário Executivo;

II

baixar resoluções, normas de procedimento e instruções disciplinadoras do uso das recursos do FUNDOVITIS;

III

convocar previamente os membros do Conselho Deliberativo para reuniões ordinárias ou extraordinárias, visando tratar e decidir assuntos do Fundo, exercendo o voto de qualidade, quando necessário.

IV

adotar as medidas necessárias à eficácia e racionalização dos serviços do Conselho Deliberativo;

V

assinar convênios, protocolos e acordos - quando delegada tal atribuição pelo Governador do Estado, contratos e ajustes de qualquer espécie que objetivem a captação ou aplicação de recursos do Fundo;

VI

remeter à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, através de sua Seccional junto à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, os documentos necessários para o controle da execução orçamentária e financeira do Fundo.

VII

submeter ao Conselho Deliberativo os casos omissos e dúvidas resultantes da aplicação do presente Regimento.

Anexo

Texto

REGIMENTO INTERNO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA VITIVINICULTURA - FUNDOVITIS