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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 37865 de 05 de Novembro de 1997

Aprova e institui o Regimento Interno do Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura - FUNDOVITIS, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os recursos do FUNDOVITIS poderão ser destinados mediante convênio, acordos e ajustes, a serem celebrados pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios; com organizações nacionais e internacionais, públicas ou privadas, cujos objetivos estejam associados à política vitivinícola estadual, desde que não possuam fins lucrativos.

§ 1º

Sem prejuízo do previsto no caput do artigo, os recursos do FUNDOVITIS também poderão ser destinados ao financiamento de atividades abrangidas pela Política de Desenvolvimento da Vitivinicultura Estadual, tendo como benefíciarios pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos.

§ 2º

O financiamento de que trata o parágrafo anterior será operacionalizado por instituição para tanto habilitada, observados os critérios e as condições de enquadramento aprovados pelo Conselho Deliberativo do FUNDOVITIS.

Anexo

Texto

REGIMENTO INTERNO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA VITIVINICULTURA - FUNDOVITIS