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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 37865 de 05 de Novembro de 1997

Aprova e institui o Regimento Interno do Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura - FUNDOVITIS, e dá outras providências.

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Art. 7º

As proposições de desembolso financeiro, encaminhadas pelas instituições e pelo representante da Pasta, na forma a ser definida em resolução, deverão ser endereçadas ao Conselho Deliberativo, através da Secretaria - Executiva.

§ 1º

Terão prioridade, na liberação dos recursos, as proposições encaminhadas por instituição que atenda ao prescrito no Artigo 54 da Lei 10.989 de 13 de agosto de 1997.

§ 2º

As proposições que tiverem sido relatadas pelo Secretário Executivo do FUNDOVITIS e que não forem deliberadas serão incluídas na pauta da sessão seguinte.

Anexo

Texto

REGIMENTO INTERNO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA VITIVINICULTURA - FUNDOVITIS