Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 37865 de 05 de Novembro de 1997
Aprova e institui o Regimento Interno do Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura - FUNDOVITIS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O orçamento do FUNDOVITIS e sua execução dependerão de prévia aprovação do Conselho Deliberativo, mediante apresentação, pela Secretaria-Executiva, do Plano Anual e Plurianual de aplicação dos recursos que compõem o Fundo.
§ 1º
Os recursos financeiros do FUNDOVITIS serão depositados em conta bancária denominada FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA VITIVINICULTURA - FUNDOVITIS.
§ 2º
Para efeito de orçamento, controle e registro contábil do FUNDOVITIS, observar-se-á o disposto no Decreto n° 32.258, de 30 de maio de 1986.
§ 3º
Os recurso financeiros provenientes de convênios, acordos ou ajustes poderão ser depositados em conta específica, em forma de subconta, quando o conveniente assim o exigir.
§ 4º
A CAIXA ESTADUAL S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO atuará, como mandatária do Estado do Rio Grande do Sul, na gestão, operacionalização de contratação e cobrança administrativa dos financiamentos concedidos.