Artigo 5º, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 37865 de 05 de Novembro de 1997
Aprova e institui o Regimento Interno do Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura - FUNDOVITIS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Constituem recursos vinculados ao Fundo de desenvolvimento da Vitivinicultura - FUNDOVITIS:
I
dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;
II
recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III
produto de multas aplicadas em razão de infrações previstas em lei;
IV
ecursos resultantes de doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V
recursos da cobrança de taxas, especialmente os oriundos da Taxa de Serviços Diversos, referente à inspeção, fiscalização, controle e/ou promoção do vinho e de derivados da uva e do vinho, de que trata a Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações, até então destinados ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP.
VI
recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;
VII
outras rendas ou receitas a ele destinadas.