Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2424 de 07 de Julho de 1947
Modifica o Decreto n.° 1.713, de 20 de outubro de 1945, que aprovou o Regulamento de combate à sarna ovina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, tendo em vista o disposto no art. 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado a 18 de Setembro de 1946,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 7 de Julho de 1947
Fica modificado, consoante a proposta da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, o Regulamento para erradicação da sarna ovina, aprovado pelo Decreto n.º 1713 de 20 de outubro de 1945 e que com êste novamente baixa, contendo as alterações adotadas.
Capítulo I
Do serviço de Erradicação á sarna ovina
O Serviço de Erradicação á Sarna Ovina, será dirigido e controlado pela Diretoria da Produção Animal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio.
A erradicação da sarna ovina, no território do Estado do Rio Grande do Sul, será executada em áreas determinadas pela Diretoria da Produção Animal e que se irão extendendo, á medida dos resultados obtidos e a juízo da mesma Diretoria.
Capítulo II
Das séries de banhos
Os criadores deverão dar inicio, entre 1° e 10 de dezembro de cada ano, de acôrdo com as datas préviamente determinadas pela Inspetoria Veterinária, a uma série de quatro banhos sarnicidas, em todo seu rebanho, com intervalo, entre u me outro banho, de dez a doze dias.
A juízo da Inspetoria Veterinária, os rebanhos cujo estado sanitário, no mês de agosto, fôr pernicioso á zona de erradicação, deverão ser submetidas com prévia tosquia, á 1.ª série de quatro banhos, com início entre 1.º e 10 de outubro, em dias também pré-estabelecidos.
Entre 1.º e 10 de abril, será aplicada nos mesmos moldes da primeira, uma segunda série de três banhos.
Só serão válidos os banhos dados com a assistência do Inspetor Veterinário ou de um Guarda Sanitário.
O criador estabelecido em zonas de erradicação, que não realizar os banhos nos moldes estabelecidos no presente capítulo, ficará sujeito, além da interdição do Estabelecimento, á penalidade de Cr$ 5.000,00, elevada ao dobro em caso de reincidência.
O criador, sem prejuízo do que dispõe o presente artigo, ficará ainda obrigado ao pagamento das despesas dos banhos regulamentares que forem executados pela Inspetoria Veterinária.
Capítulo III
Da construção de banheiros sarnicidas
Em todo o estabelecimento de criação, onde existirem rebanhos de 200 ou mais ovinos, em média, será obrigatória a construção de banheiros sarnicidas, de nado, de acôrdo com as necessidades do estabelecimento e a juízo da Inspetoria Veterinária.
Competirá ao proprietário do estabelecimento providenciar e custear a construção dos banheiros determinados no presente artigo.
O prazo para a construção dos banheiros previstos no presente Regulamento será de quatro meses, a contar da data do recebimento da intimação respectiva.
Os proprietários de rebanhos de menos de 200 ovinos são obrigados a construir banheiros manuais, com capacidade mínima de 400 litros.
A Diretoria da Produção Animal fornecerá plantas para a construção dos tipos de banheiros sarnicidas previstos no presente regulamento.
Pela inobservância do estabelecido nos arts. 9.º e 10.º, ao infrator será cominada a pena de Cr$ 3.000,00, aplicada a contar do dia em que findar o prazo estabelecido pela Inspetoria Veterinária na respectiva intimação.
Quando o acréscimo estabelecido no § anterior atingir a Cr$ 6.000,00, se o banheiro não tiver sido construído, a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio encarregar-se-á da referida construção, correndo as despesas por conta do infrator.
Capítulo IV
Dos sarnicidas
Somente serão empregados sarnicidas aprovados pelo Controle Específico Zooterápicos da Secretaria do Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio.
O criador que usar sarnicidas condenados, ou não controlados por este órgão, ficará sujeito a penalidade prevista no art. 8º e seu parágrafo único.
Capítulo V
Dos guardas sanitários
A Diretoria da Produção Animal admitirá, como diaristas, guardas sanitários, que se encarregarão do controle ou da realização dos banhos e das inspeções, tudo notificando aos respectivos Inspetores Veterinários.
Os guardas sanitários serão diaristas, de livre admissão e demissão do Diretor da Diretoria da Produção Animal, escolhidos dentre as pessoas indicadas pelo Inspetor Veterinário da zona.
Capítulo VI
Das inspeções
Os guardas sanitários, e o Inspetor Veterinário, revisarão periodicamente os rebanhos ovinos, nos intervalos das séries de banhos, ficando o criador obrigado a isolar e banhar separadamente, os animais infestados, assim como facilitar o desempenho daquela missão.
O criador que se negar ao cumprimento do dispositivo no presente artigo, ou que ocultar ovinos infestados, incorrerá na penalidade de Cr$ 2.000,00.
O Inspetor Veterinário remeterá, mensalmente, á Secção de Defesa Sanitária Animal, um relatório dos trabalhos referentes ao combate da sarna ovina realizados em sua zona.
Capítulo VII
Do transito de ovinos
Todo ovino para entrar ou transitar na zona já saneada ou em saneamento será submetido a previo exame sanitário, sendo fornecida uma guia de sanidade pelo Inspetor Veterinário.
O ovino que transitar por zona saneada ou em saneamento, sem a guia de sanidade de que trata o presente artigo, será apreendido e seu proprietário multado em Cr$ 500,00 mesmo quando se trata de um só animal.
As firmas industrialisadoras de carne de ovinos, ficam obrigadas a fazer revisar, no dia e local da chegada, as tropas que adquirirem, proporcionando aos funcionários encarregados desta inspeção, a condução e facilidades necessárias.
Considera-se automaticamente interditado, não podendo realizar nenhuma venda ou mudança de ovinos, o estabelecimento de criação onde existia um único animal parasitado pela sarna.
Estabelece-se com prazo, para a entrada de ovinos de qualquer procedência, numa zona em erradicação, os meses de outubro a março, inclusive, ficando os proprietários de estabelecimentos, obrigados, para efeito de revisão, a notificarem previamente a Inspetoria Veterinária, e a iniciarem no dia seguinte a sua chegada uma serie de quatro banhos com os intervalos prescritos, de acôrdo com o estabelecido no capítulo IV.
A inobservância do estabelecido nos artigos 19.º a 2.º, implicará na penalidade de Cr$ 5.000,00, acrescida de Cr$ 20,00, por animal.
Fica obrigatória a revisão de capões nacionais ou estrangeiros, nos pontos de entrada da area de erradicação, devendo o Inspetor Veterinario ou o guarda sanitário da zona fornecer uma guia de sanidade.
No caso dos animais referidos neste artigo não se destinarem a embarque ou matança imediata, os seus proprietários deverão realizar nos mesmos uma serie de quatro banhos, a iniciar-se no dia seguinte á chegada nos estabelecimentos de destino.
Capítulo VIII
Das penalidades
Verificada qualquer infração, prescrita no presente regulamento, o Inspetor Veterinário lavrará, em quatro vias, o auto de infração, aplicando a multa regulamentar.
Das quatro vias do auto de infração, uma será remetida a Diretoria da Produção Animal, outra ao infrator, outra á Mesa de Rendas ou Exatoria local, ficando a quarta no arquivo do Serviço de Erradicação da Sarna Ovina.
Instaurado o processo de multa, caberá ao infrator, após ter recolhido à Exatoria ou Mesa de Rendas local a multa que lhes foi imposta, o direito de interpor recurso, dentro de 15 dias, sendo o mesmo anexado aos autos e julgado pelo Diretor da Diretoria da Produção Animal, e em ultima intancia pelo Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio.
Após dois anos de execução dos trabalhos de combate à Sarna Ovina, toda a propriedade sita zona erradicada, em que forem encontrados ovinos com sarna, ficará sujeita á multa de Cr$ 2.000,00, acrescida de Cr$ 20,00 por ovino com sarna e as outras sanções previstas pelo presente Regulamento.
Capítulo IX
Disposições gerais
Os casos omissos neste Regulamento serão solucionados pelo Secretário do Estado dos Negócios da Agricultura e Comércio.
WALTER JOBIM Governador do Estado