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Artigo 21 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2424 de 07 de Julho de 1947

Modifica o Decreto n.° 1.713, de 20 de outubro de 1945, que aprovou o Regulamento de combate à sarna ovina.

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Art. 21

Considera-se automaticamente interditado, não podendo realizar nenhuma venda ou mudança de ovinos, o estabelecimento de criação onde existia um único animal parasitado pela sarna.

Art. 21 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2424 /1947