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Artigo 20 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2424 de 07 de Julho de 1947

Modifica o Decreto n.° 1.713, de 20 de outubro de 1945, que aprovou o Regulamento de combate à sarna ovina.

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Art. 20

As firmas industrialisadoras de carne de ovinos, ficam obrigadas a fazer revisar, no dia e local da chegada, as tropas que adquirirem, proporcionando aos funcionários encarregados desta inspeção, a condução e facilidades necessárias.

Art. 20 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2424 /1947