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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2424 de 07 de Julho de 1947

Modifica o Decreto n.° 1.713, de 20 de outubro de 1945, que aprovou o Regulamento de combate à sarna ovina.


Art. 23

Fica obrigatória a revisão de capões nacionais ou estrangeiros, nos pontos de entrada da area de erradicação, devendo o Inspetor Veterinario ou o guarda sanitário da zona fornecer uma guia de sanidade.

Parágrafo único

No caso dos animais referidos neste artigo não se destinarem a embarque ou matança imediata, os seus proprietários deverão realizar nos mesmos uma serie de quatro banhos, a iniciar-se no dia seguinte á chegada nos estabelecimentos de destino.