Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2424 de 07 de Julho de 1947
Modifica o Decreto n.° 1.713, de 20 de outubro de 1945, que aprovou o Regulamento de combate à sarna ovina.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Todo ovino para entrar ou transitar na zona já saneada ou em saneamento será submetido a previo exame sanitário, sendo fornecida uma guia de sanidade pelo Inspetor Veterinário.
Parágrafo único
O ovino que transitar por zona saneada ou em saneamento, sem a guia de sanidade de que trata o presente artigo, será apreendido e seu proprietário multado em Cr$ 500,00 mesmo quando se trata de um só animal.